2.788 Conclusão de Pesquisa guilherme pereira das neves - em: 29/05/2025
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Recife, 27 de agosto de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo presumido, em função da alíquota de cada de operação. Essa nota deve ser emitida quando da saída, e ser escriturada no Registro de Saída do período em que a saída se deu. É com o assentamento do crédito presumido diretamente no Registro de Apuração do ICMS, na linha outros créditos, que se utiliza o benefício; d – embora a legislação específica do PRODEPE, não tenha dispositivo que sanci
Recife, 20 de junho de 2020 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 244.112,77, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08). PROCESSO TATE Nº: 00.970/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003613930-93. IMPUGNANTE: ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. CACEPE: 04
24 - Ano XCIX Ć NÀ 117 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo AI: 2019.000004553733-81. TATE: 01.220/19-5. INTERESSADO: BRF S.A. CACEPE: 0501931-12. CNPJ: 01.838.723/0346-17. ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES (OAB/SP Nº 115.828); CARLOS MARCELO GOUVEIA (OAB/SP Nº 222.429). DECISÃO JT Nº 0735/2022 (06). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CONVÊNIO ICMS 65/88: ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ZFM E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. REQUISITOS: CONVÊNIO ICMS 23/2008
14 - Ano XCIX Ć NÀ 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 49.032.964/0001-00 ADVOGADOS: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE nº 30.248 E OUTROS. 17. REEXAME NECESSÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2012.000001033446-39 TATE nº 00.302/20-1 em face do Despacho ICMS nº 49/2019-ERRATA. INTERESSADO: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA (SUCESSORA DE BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA). INSCRIÇÃO ESTADUAL
Recife, 17 de novembro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A descrição dos fatos do Auto de Infração permite compreender de forma clara a infração imputada à empresa autuada. 2. Ainda que tivessem ocorrido irregularidades quanto à indicação do dispositivo legal infringido, estas não implicariam em nulidade, tendo em vista que pela descrição da infração, a autoridade julgadora entende qual o dispositivo le
Recife, 29 de outubro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento. RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 123/2022. PROCESSO N° 1500000230.000788/2021-88. CONSULENTE:
14 - Ano XCIX Ć NÀ 145 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo “Deduções” e “Saldo Credor de Período Anterior”, e ao não discriminar corretamente, na apuração, os créditos de ICMS-ST fonte relativos a “compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária” (CFOP 2401) aos quais fazia jus o contribuinte, valores estes exatamente coincidentes com os lançados por ocasião da lavratura
Recife, 28 de outubro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04. TATE: 01.136/12-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001326755-40. INTERESSADO: JS
Recife, 29 de outubro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo incisos da Lei do PAT. 3. Comprovado o recolhimento a maior em virtude da substituição do arquivo SPED com declaração de valor devido inferior ao recolhido à luz do arquivo originariamente enviado. 4. À luz do art. 51 da Lei do PAT, não há razão que vede a devolução do pagamento feito a maior. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em con
24 - Ano XCIX Ć NÀ 208 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o reexame necessário para NEGAR provimento, mantendo a decisão recorrida que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$ 3.427.871,25 (três milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). Com o valor atualizado R$ 4.728.089,46 (quatro milhões