Recife, 17 de novembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A descrição dos fatos do Auto de Infração permite compreender de forma clara a
infração imputada à empresa autuada. 2. Ainda que tivessem ocorrido irregularidades quanto à indicação do dispositivo legal infringido,
estas não implicariam em nulidade, tendo em vista que pela descrição da infração, a autoridade julgadora entende qual o dispositivo legal
infringido. Inteligência do §3º, artigo 28, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Precedentes. 3. O levantamento analítico de estoque considerou
o quantitativo de mercadorias correto, considerando a ausência de envio Registro de Inventário de unidade com inscrição estadual extinta
por unificação, sendo tais fatos confirmados em sede de diligência pela Assessoria Contábil. DECISÃO: julgado procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 150.655,61 (cento e cinquenta mil seiscentos e cinquenta e cinco mil reais e sessenta
e um centavos), acrescido da multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais incidentes até a data
do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.488/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000006210085-36. INTERESSADO: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA. CACEPE nº: 0276594-29. CNPJ nº: 03.284.919/0002-23. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO
(OAB/PE nº 13.458). DECISÃO JT Nº 0928/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADA. PEDIDO DE PERÍCIA
INDEFERIDO. RETROAVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A responsabilidade do contribuinte
substituto nas operações relativas refrigerante e cerveja tem previsão legal no inciso XII do artigo 42 da Lei Estadual nº 10.259/1989.
2. Poder regulamentar exercido, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 10.259/1989. Decreto Estadual nº 28.323/2005. 2. Fatos
devidamente comprovados. Auto de Infração com metodologia clara, desnecessária a realização de perícia. Pedido de perícia indeferido.
3. Redução da multa aplicada, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. O percentual da multa prevista na alínea “i”, inciso
VI, artigo 10, da Lei Estadual nº 11.514/1997, foi reduzido para 90% (noventa por cento). DECISÃO: julgado procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ 380.512,54 (trezentos e oitenta mil quinhentos e doze reais e cinquenta e quatro
centavos), acrescido da multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais incidentes até a data do
pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.600/16-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2012.000004197780-35. INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S/A. CACEPE
nº: 0250483-92. CNPJ nº: 33.014.556/0179-19. ADVOGADA: DANIELA BRAGA GUIMARÃES (OAB/PE nº 19.835 DECISÃO JT Nº
0929/2021 (05). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUTUAÇÃO DE PERÍODOS NÃO
COMPREENDIDOS NA ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA O LANÇAMENTO. AUTO
NULO. 1. A denúncia acerca de período não compreendido no interstício estabelecido na ordem de serviço para fiscalização importa
na nulidade do Auto em razão da incompetência do autuante para sua lavratura, nos termos do artigo 25, §1º e §2º, da Lei Estadual nº
10654/1991. DECISÃO: Lançamento declarado nulo. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE: 00.469/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO 2019.000002396583-39. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 0324117-31. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE 42.838), TATIANE A. MORA
XAVIER (OAB/SP 243.665) e VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 329.012). DECISÃO JT Nº 0930/2021 (07). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SAÍDA DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, AMBOS DE PROPRIEDADE
DO MESMO TITULAR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A pretensão fiscal encontra-se
integralmente posta no auto de infração, que detalha o descumprimento legal verificado e o valor do imposto pago a menor. Validade
da autuação. 2. Na hipótese de recolhimento a menor do ICMS, impõe-se a aplicação do artigo 150, §4º do CTN, ou seja, a decadência
deverá ser contada a partir da ocorrência do fato gerador. Crédito tributário referente ao período fiscal de abril/2014 extinto, eis que
fulminado pelo instituto da decadência. 3. A Lei Estadual n. 10.259/1989, em seu artigo 11, XV, “a”, vigente à época dos fatos, disciplina
que a saída de mercadorias de um estabelecimento para outro, ambos pertencentes ao mesmo titular, não constitui óbice à incidência
do ICMS. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/19910). 4. O ato de compensação entre débitos e créditos,
em respeito ao princípio da não cumulatividade, deve ser exercido na escrita fiscal do contribuinte, nos termos do artigo 3º, I da Lei n.
12.333/2003. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 705.937,32, acrescido
de multa de 70% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.081/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO 2013.000009878965-20. INTERESSADO: TNS – TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA. CACEPE: 0289212-08. REPRESENTANTE LEGAL: SINEIDE MOREIRA DOS SANTOS SOUZA (CPF: 907.902.60425). DECISÃO JT Nº 0931/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ENDEREÇO EMPRESARIAL NÃO
ENCONTRADO. EQUÍVOCO DA AUTORIDADE LANÇADORA RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de que a Empresa
autuada não foi encontrada no endereço constante no CACEPE. 2. Equívoco da autoridade lançadora, reconhecido nas Informações
Fiscais. 3. Fatos narrados não comprovados. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.909/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO 2013.000008660098-33. INTERESSADO: PORTO DIGITAL LTDA. CACEPE:
0376777-99. ADVOGADO: MARCIO FAM GONDIM (OAB/PE 17.612). DECISÃO JT Nº 0932/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS – NORMAL. ERRO DA AUDITORIA AO TRANSPORTAR VALORES DE UMA PLANILHA PARA OUTRA. NULIDADE. 1. A Defesa
aponta defeitos nos cálculos confeccionados pela Fiscalização. Mácula que atinge o crédito tributário lançado. 2. Ausência de liquidez
e certeza do crédito tributário (artigos 28, III da Lei n. 10.654/1991 e 142 do Código Tributário Nacional). 3. Nulidade do lançamento.
Decisão: Lançamento nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.381/13-6. AUTO DE INFRAÇÃO 2013.000002473372-69. INTERESSADO: FAK TRANSPORTES E
COMERCIO LTDA - ME. CACEPE: 0280183-38. REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ANDRÉ LUNA DA SILVA (CPF 692.874.57468). DECISÃO JT Nº 0933/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO QUANTO A ESTA PARCELA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE
IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ADEQUAÇÃO
DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O pagamento parcial do crédito tributário enseja o seu reconhecimento e a terminação do
processo fiscal, no que toca à parte quitada. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 42 da Lei 10.654/1991. 2. O direito do sujeito passivo à
restituição total ou parcial do tributo, em caso de pagamento indevido ou maior que o devido, deve observar um procedimento específico,
qual seja, o pedido de restituição. Inteligência dos artigos 2º, II, “a” e art. 45 e seguintes da Lei n.10.654/1991. 3. Adequação da penalidade
a percentual menos severo, em atenção ao princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário
Nacional. Decisão: Julgamento pela terminação do processo e extinção do crédito tributário, quanto ao pagamento parcial. No
tocante à parcela remanescente, julgamento pela procedência parcial do auto de infração, sendo devido o imposto no valor
de R$ 2.064,56 (período fiscal de 12/2011), acrescido de multa reduzida para 90% e consectários legais. Decisão não sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE: 00.624/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000000904085-40. INTERESSADO: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E
SERVICOS LTDA. CACEPE: 0399403-14. CNPJ: 32.734.295/0004-69. REPRESENTANTE: LENILTON DOS SANTOS REIS. DECISÃO
JT Nº 0934/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O autuado alega
que todas as mercadorias que entram no estabelecimento são tributadas em sua integralidade na entrada, o que implica ausência
de recolhimento de tributo nas operações subsequentes. Ocorre que pelo levantamento analítico de estoques foram evidenciadas
OMISSÕES na escrituração, e consequentemente, no recolhimento. Significa dizer que o argumento de que todas as mercadorias são
tributadas na entrada em nada afeta o presente lançamento, que trata de operações que foram omitidas, que ocorreram sem cobertura
de documentação fiscal e sem o devido recolhimento do imposto. A impugnante não foi capaz de apontar especificamente onde errou
a fiscalização, não se desincumbindo do ônus de provar sua alegação. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 82.816,76 (oitenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e seis
centavos), com a multa reduzida para 90% do art. 10, inciso VI, alínea “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.625/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000000585013-44. INTERESSADO: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E
SERVICOS LTDA. CACEPE: 0399403-14. CNPJ: 32.734.295/0004-69. REPRESENTANTE: LENILTON DOS SANTOS REIS. DECISÃO
JT Nº
0935/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE. Possuindo a autuada saldos credores de ICMS, deveria a autoridade fiscal ter
feito a recomposição da escrita do contribuinte com os estornos dos valores de créditos que entendesse indevidos, para que se apurasse
quando e em quanto teria ocorrido falta de recolhimento. A escrituração de créditos fiscais indevidos por si só não é fato gerador de
tributo e, tampouco é hipóteses legal de antecipação de fatos geradores futuros como querem alguns. E se é assim, a mera constatação
do registro “contábil” de créditos indevidos não autoriza a cobrança/lançamento de tributos, a não ser que fique demonstrado que ele
(registro) foi utilizado para diminuir o pagamento de imposto já incorrido. Daí porque se faz necessária a reconstituição da escrita fiscal,
quando esta registrar ser ela credora nos períodos fiscais dos registros dos créditos indevidos. Decisão: Lançamento declarado NULO.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.156/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005963779-85. INTERESSADO: CAMIL ALIMENTOS S/A. CACEPE: 019231024. CNPJ: 64.904.295/0010-02. ADVOGADO: KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES, OAB/SP 303.011, E OUTROS.
DECISÃO JT Nº 0936/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. FALTA
DE RECOLHIMENTO AO FEEF. PRODEPE. PROIND. PROCEDÊNCIA. 1. No período fiscal mar/2017, o contribuinte não atingiu a
arrecadação mínima para a dispensa do recolhimento junto ao FEEF, conforme atesta parecer da assessoria contábil; 2. Observa-se,
pela dicção da regra expressa no § 2º, II, “a” que a partir do mês de março de 2017, o recolhimento intempestivo e espontâneo livra do
impedimento os períodos subsequentes àquele cujo débito fiscal foi pago após o vencimento. No entanto, o período objeto da autuação
é o próprio mês cujo pagamento foi efetuado fora do prazo, que está, obviamente, sujeito ao impedimento do uso do incentivo. 3.
Embora tenha feito opção pelo PROIND, o impugnante não estava dispensado do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal FEEF, em função do disposto no Art. 10 do Decreto 44.766/2017. 4. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora
deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais
argumentos da defesa. Ainda assim, já se manifestou o STF, no RE 833.106, julgado sob o regime de repercussão geral, no sentido de
que é inconstitucional a multa cujo valor é superior ao tributo devido. Assim, a multa imposta pela legislação em 90% não se configura
confiscatória. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.335.662,26 (um
milhão, trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois Reais e vinte e seis centavos), com a multa de 90% do art.
10, inciso VI, alínea “l” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 01.010/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004576926-58. INTERESSADO: ALLTEC TECNOLOGIA EIRELI. CACEPE:
0221723-60. CNPJ: 00.668.678/0001-47. ADVOGADO: RENATA SONODA PIMENTEL, OAB/PE 934-B. DECISÃO JT Nº 0937/2021
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PARCELAMENTO.
DISCUSSÃO JUDICIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. Embora a parte tenha pedido o afastamento da regra do art. 42, § 4º, II, em
razão de reconhecer apenas parcialmente o crédito tributário, não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar
de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. De qualquer modo, deu a impugnante nova
causa de terminação do processo ao impetrar, perante o poder judiciário, mandado de segurança a respeito do mesmo objeto, ora em
fase recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado. Decisão: Extinto o processo de julgamento com base no art. 42, § 4º da Lei
10.654/91. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
Ano XCVIII • NÀ 216 - 17
TATE: 00.323/13-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000001465847-08. INTERESSADO: PREMIER PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI.
CACEPE: 0229083-90. CNPJ: 01.392.601/0001-50. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106. DECISÃO JT
Nº 0938/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITOS FISCAIS. EXTRAPOLAÇÃO DE
PERÍODO AUTORIZADO NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. De fato, a autoridade autuante extrapola o período de fiscalização autorizado pela ordem de serviço. A
Ordem de Serviço determinou a fiscalização do período de 06/2010 a 04/2012. Os períodos de 01/2010 a 04/2010, bem como o período
de 05/2012 objeto de autuação para o qual a autoridade fiscal não havia sido designada fica prejudicado por violação da legislação
tributária. 2. No mérito, conforme demonstra a documentação anexa à informação fiscal, os créditos presumidos já foram escriturados
pelo contribuinte. 3. Em relação à multa aplicada, a Lei 11.514/1997 cominava, ao tempo da ocorrência do fato, multa de 100% do valor
do crédito fiscal utilizado (art.10, inciso V, alínea “a”), no entanto, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual
REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90% (noventa por cento) do valor registrado, nos termos da nova redação do
art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei n.º 11.514/97, a qual considero em conformidade aos fatos denunciados. Decisão: Julgado NULO
o lançamento referente aos períodos de 01/2010 a 04/2010, bem como ao período de 05/2012, e parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 314.405,06 (trezentos e catorze mil, quatrocentos e cinco reais
e seis centavos) referente aos períodos de 06/2010 a 04/2012, com a multa REDUZIDA para 90% do art. 10, inciso V, alínea “f”
da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.330/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000795278-43. INTERESSADO: NECTAR TOP LTDA. CACEPE: 0266817-30.
CNPJ: 03.571.373/0001-00. ADVOGADO: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAES, OAB/PE 22.622. DECISÃO JT Nº 0939/2021
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM A DEVIDA ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO
DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. A legislação pertinente prevê que a NF-e poderá ser cancelada em até 24 horas, se a mercadoria não
vier a circular. Caso não seja possível, por algum motivo técnico, cancelar a nota fiscal eletrônica dentro do prazo, ainda será possível
inverter os efeitos da operação com emissão justificada de nota fiscal de entrada, com o código de emissão “0”. Ainda assim, mesmo
que tenha havido o cancelamento, a operação deve ser escriturada no Livro de Registro de Saídas, conforme determina a Portaria SF nº
073/2003. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 60.465,92 (sessenta
mil, quatrocentos e sessenta e cinco Reais e noventa e dois centavos), com a multa de 70% do art. 10, inciso VI, alínea “b”
da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.325/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000796229-19. INTERESSADO: NECTAR TOP LTDA. CACEPE: 0266817-30.
CNPJ: 03.571.373/0001-00. ADVOGADO: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAES, OAB/PE 22.622. DECISÃO JT Nº 0940/2021
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM A DEVIDA ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO
DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. A legislação pertinente prevê que a NF-e poderá ser cancelada em até 24 horas, se a mercadoria não
vier a circular. Caso não seja possível, por algum motivo técnico, cancelar a nota fiscal eletrônica dentro do prazo, ainda será possível
inverter os efeitos da operação com emissão justificada de nota fiscal de entrada, com o código de emissão “0”. Ainda assim, mesmo
que tenha havido o cancelamento, a operação deve ser escriturada no Livro de Registro de Saídas, conforme determina a Portaria SF
nº 073/2003. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 575,20 (quinhentos
e setenta e cinco reais e vinte centavos), com a multa de 70% do art. 10, inciso VI, alínea “b” da lei 11.514/97, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.618/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000001788053-16. INTERESSADO: JAILSON PAULO DA SILVA. CACEPE: 044260105. CNPJ: 05.738.440/0003-26. REPRESENTANTE: JAILSON PAULO DA SILVA. DECISÃO JT Nº 0941/2021 (16). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS OS
TOTAIS DAS SAÍDAS REGISTRADAS NO ECF. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. Verifica-se da planilha anexa que foram levados em consideração os créditos lançados no RAICMS, tanto que os eventuais
saldos credores foram abatidos dos totais a serem pagos, conforme demonstrativo do próprio auto. Não se desincumbiu a defesa do ônus
de provar sua alegação. Igualmente, na planilha anexa, que é parte integrante do Auto, constam todas as bases de cálculos utilizadas.
Não apresentou a defesa qualquer argumento, prova ou documento que desacreditasse a metodologia utilizada pela fiscalização. Em
relação à multa aplicada, a Lei 11.514/1997 cominava, ao tempo da ocorrência do fato, multa de 120% do valor do imposto. No entanto,
a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 70% do valor
do imposto, nos termos da nova redação do art. 10, inciso VI, alínea “b” da Lei n.º 11.514/97, a qual considero em conformidade aos
fatos denunciados. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
14.135,07 (quatorze mil, cento e trinta e cinco reais e sete centavos), com a multa reduzida para 70% do art. 10, inciso VI, alínea
“b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.860/17-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000008471729-11. INTERESSADO: RETIFICA MERIDIONAL LTDA. CACEPE:
0114347-67. CNPJ: 10.588.317/0001-44. REPRESENTANTE: JOSE LINDENBERG JULIÃO XAVIER. DECISÃO JT Nº 0942/2021 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO REFERENTE A DIFERENÇA DA MVA, COMO DETERMINA O
DECRETO Nº 38.658/2012. VÍCIOS DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. Segundo relata a autoridade autuante na informação fiscal, sujeito passivo recusou-se a dar ciência do início da ação fiscal,
efetuando-se a intimação por edital. Ocorre que todo o processo correu a revelia do que determina a legislação tributária. Em caso
de uma suposta recusa de aposição do “ciente”, diz o art. 19, I, “b” da Lei nº 10.654/91 que se deve fazer referência expressa sobre
a recusa com a assinatura do funcionário fiscal e de duas testemunhas qualificadas. Nada indica nos autos que foram esgotadas as
tentativas de intimação pessoal e sequer foi tentada a intimação via postal, em total desrespeito ao art. 19 da Lei 10.654/91. O próprio
auto de infração decorrente da ação fiscal defeituosa foi notificado ao contribuinte por via postal. Tal medida denota um novo vício de
comunicação. Também não há qualquer indicação de tentativa de intimação pessoal antes da adoção do método postal. A desídia
demonstrada na promoção das comunicações dos atos processuais reflete-se no próprio lançamento, que carece de clareza e minúcia,
obviamente prejudicado pelo manifesto cerceamento do direito de defesa do contribuinte. É evidente que todos os fatos que rodeiam
a suposta infração teriam sido melhor aclarados se o contribuinte tivesse tido a oportunidade de apresentar seus livros, documentos
e esclarecimentos no desenrolar da ação fiscal. Havendo o auto de infração decorrido de ação fiscal em que foi preterido o direito de
defesa do contribuinte, em respeito ao art. 22, caput e § 1º da Lei nº 10.654/91, declaro nulo o lançamento, com a devolução da sua
espontaneidade. Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.399/15-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000005568220-68. INTERESSADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA.
CACEPE: 0321526-12. CNPJ: 03.471.344/0001-77. ADVOGADO: VITOR NEGREIROS FEITOSA, OAB/SP 246.837 E OUTROS.
DECISÃO JT Nº 0943/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MVA DESTINADA AS EMPRESAS QUE
POSSUEM CONTRATO DE FIDELIDADE. PROTOCOLO ICMS 97/2010. IMPROCEDÊNCIA. O objetivo da sistemática está em
estabelecer que nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados, fica atribuída
ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes. Não se contesta que o autuado a tenha aplicado conforme o estabelecido, senão quanto a apresentação e
comprovação de contrato de fidelidade formalmente estabelecido, como quer a autoridade fiscal. Ocorre que a legislação referente não
estabelece as formalidades para a comprovação e produção de efeitos do contrato de fidelidade para fins de atendimento ao disposto no
Protocolo 97/10 e Decreto 35.679/10 para utilização do MVA, vez que a finalidade da norma está na atribuição de responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS nas operações com autopeças. Portanto, diante da documentação acostada aos autos, com os contratos
de fidelidade juntados pela defesa, dou por satisfeitas as exigências legais quanto à atividade do contribuinte e julgo improcedente
o lançamento. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE (16).
PROC. TATE Nº 00.600/21-0. PROC. SEFAZ Nº 2020.000006452594-64. CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0141835-10. REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108).
DECISÃO JT Nº 0944/2021 (17). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS-NORMAL. APROPRIAÇÃO
IRREGULAR DE CRÉDITOS. EXCLUSÃO DOS “REPELENTES”, OS QUAIS NÃO SE SUBMETEM À SISTEMÁTICA DO DECRETO
35.677/2010. EXCLUSÃO DAS MISTURAS PARA SOBREMESA QUE NÃO SE ENQUADRAM NO DECRETO 27.987/2005.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A documentação carreada aos autos pela fiscalização cumpre os requisitos do artigo 28 da lei do PAT. Além
de anexados o RAICMS e o LRE dos períodos lançados, a planilha elaborada é minuciosa, com todas as informações das notas fiscais,
e aponta a base de cálculo e o ICMS objeto do lançamento. Portanto, a autuada teve as condições de compreender o Auto de Infração e
de se defender adequadamente. 2. Verifica-se a inexistência de indicação do fundamento legal da multa; contudo, nos termos do artigo
28, § 3º, da lei do PAT, esta é uma nulidade sanável, se pela descrição dos fatos a autoridade julgadora puder compreender a penalidade
cabível, como ocorre no presente caso. 3. A alegação de que houve apuração dos débitos na saída das mercadorias irregularmente
creditadas não possui sustentáculo, porque a defendente não traz provas que apoiem sua declaração. Não se desincumbiu do dever
de impugnar especificamente, apresentando provas de suas alegações, decorrente da aplicação, por analogia, do artigo 341, caput, do
Código de Processo Civil. Precedente: Acórdão Pleno nº 146/2017(11). 4. O artigo 2º do Decreto nº 35.677/2010 (cosméticos) estatui que
as normas previstas neste diploma, a partir de 01/12/2013, são aplicáveis às mercadorias constantes em seus Anexos 1-A ou 2-A. Não
se encontram, em qualquer destes anexos, as mercadorias de NCM 3808 (repelentes). Portanto, é legítimo à autuada apropriar-se dos
créditos oriundos destas mercadorias. 5. Alegou a defendente que as mercadorias “Bolo de Macaxeira”, “Pão Batata Frang Req”, “Pão
Batata Requeijão”, “Pão de Batata” e “Pão de Milho” utilizam ingredientes que substituem o trigo em suas receitas; e as mercadorias
“M.B. Milho Fleisch”, “Manjar Dr. Oetker”, “C Bolo Dr. Oetker Gan” são misturas para preparação de sobremesas. 6. A partir da leitura dos
rótulos, nota-se que o “manjar de coco” e o “C Bolo dr. Oetker Gan” são misturas para sobremesa; já o “M.B. Milho Fleisch” é composto
de farinha de trigo, e a princípio se enquadra na sistemática do Decreto nº 27.987/2005. Portanto, os dois primeiros devem ser retirados
da autuação. 7. Quanto aos outros produtos questionados, não merece guarida a alegação de que a planilha da auditoria não traz a
marca do produto, porque esta foi elaborada com base nas informações constantes nas Notas Fiscais recebidas pela autuada, as quais
estão bem discriminadas na autuação. A defendente, que recebeu as mercadorias, é que deveria saber quais são e sua composição, não
sendo razoável exigir da fiscalização mais do que consta na documentação fiscal. 8. A partir da leitura do artigo 1º, §§ 5º e 7º, do Decreto
nº 27.987/2005, depreende-se que a partir de 01/09/2021 apenas os produtos relacionados na Cláusula Primeira do Protocolo ICMS
53/2017 estarão sujeitos à sistemática do citado Decreto; até esta data, as mercadorias de NCM 1905 – como é o caso das contestadas
pela defesa – estão submetidas à sistemática. 9. A leitura da inicial infracional aponta para a utilização indevida de crédito fiscal, registrada
em livro próprio, conduta esta tipificada no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97. 10. Prejudicada a análise da constitucionalidade ou legalidade
da multa, dos juros, da correção monetária e respectivos cálculos, por vedação expressa do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 11. A partir das
provas carreadas ao processo, não existe dúvida sobre a infração cometida e tampouco sobre a penalidade cabível, por isso inaplicável o
artigo 112 do CTN. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, para reduzir o valor de ICMS devido ao montante
histórico de R$ 48.796,01 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e um centavo), sobre o qual deve incidir a multa
prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97 e demais consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a
reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)