Recife, 28 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto nos termos do art. 10, VI, “d”
da Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.136/12-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001326755-40. INTERESSADO: JSL S/A. CACEPE: 0376384-67 C N P J :
52.548.435/0127-70. REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS AJUDARTE LOPES. DECISÃO JT n0797/2021 (04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. DESISTÊNCIA DA DEFESA. ENCERRAMENTO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. No caso em tela, não obstante a defesa protocolada em 05/06/2012, o contribuinte autuado
apresentou desistência da impugnação (nº 2012.000001674726-38) em 26/08/2021 (conforme anexo) a qual implica em reconhecimento
do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos do Inciso I, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91, razão
pela qual o julgamento do presente processo deve ser encerrado. DECISÃO: Julgo extinto o presente processo, com fundamento no
Inciso I, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE
04.
TATE nº: 00.989/15-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2015.000004770347-45. INTERESSADO: REMIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA. CACEPE nº: 0323397-98. CNPJ nº: 07.288.903/0001-69. ADVOGADO: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA (OAB/PE nº 15.399). DECISÃO
JT nº0798/2021 (05). EMENTA: ICMS - NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PARCELAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMINAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO DE JULGAMENTO. APROVAÇÃO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL PELO AUTUANTE
QUANTO À BASE DE CÁLCULO APURADA PELO CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O pedido de
parcelamento de parte do crédito tributário implica no seu reconhecimento e na terminação parcial do processo de julgamento, nos termos
do §2º e inciso II, §4º, artigo 42, Lei Estadual nº 10.654/1991. 2. O reconhecimento da nova base de cálculo apurada pelo contribuinte e
aprovada autuante em sede de informação fiscal resulta na improcedência do lançamento. Decisão: Declarada a terminação parcial
do processo quanto ao crédito tributário parcelado e quanto ao saldo remanescente julgado improcedente o lançamento. Sem
Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.719/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004937952-56. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE
nº: 0679364-90. CNPJ nº: 13.481.309/0450-21. ADVOGADA: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632). DECISÃO JT
nº 0799/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INDISPENSÁVEIS. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei
Estadual nº 10.654/91 preveem como indispensável ao auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração
da liquidez e certeza do crédito tributário. Determinação contida no artigo 22 da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: Lançamento
declarado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 01.050/16-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2016.000004971827-94. INTERESSADO: A. P. DE VASCONCELOS FARIAS
SILVA. CACEPE nº: 0375971-75. CNPJ nº: 08.316.355/0002-87. REPRESENTANTE: ANDREZA PRISCILA DE VASCONCELOS
FARIAS SILVA (CPF nº 060.460.974-44). DECISÃO JT nº0800/2021 (05). EMENTA: ICMS - NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL IRREGULAR. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. APROVAÇÃO PELO AUTUANTE DO ESTORNO DE CRÉDITO
FISCAL REALIZADO PELO CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. EFEITOS REGULARES DA LEI ESTADUAL Nº
15.600/2015. REDUÇÕES DA MULTA E JUROS. ARTIGO 42 DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991. 1. O reconhecimento da reconstituição
do ICMS realizada pelo contribuinte e aprovada autuante em sede de informação fiscal resulta na improcedência do lançamento. 2.
A lavratura do Auto de Infração ocorreu 05/05/2016, período de vigor da Lei Estadual nº 15.600/2015. Portanto, a multa correta a ser
aplicada seria no percentual de 50% (cinquenta por cento). 3. O pagamento do crédito tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência do Auto de Infração, concede ao contribuinte as reduções na multa e juros previstos no artigo 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991.
Decisão: Declarado extinto o processo e julgado improcedente o lançamento. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA
SILVA – JATTE 05.
AI Nº 2019.000005008951-81. TATE: 00.170/20-8. INTERESSADO: BARCELONA MAGAZINE LTDA - EPP. CACEPE: 073082210. CNPJ: 22.589.016/0002-03. REPRESENTANTE: JOSÉ MARCOS DA CRUZ (CPF Nº 193.246.854-49). DECISÃO JT Nº
0801/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DO ICMS
DEVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE
DESTAQUE DO IMPOSTO EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS: FATO NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão do não destaque e consequente falta de recolhimento do ICMS
incidente sobre as operações de circulação de produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, sujeitos à antecipação tributária
sem liberação. 2 Lançamento que atende a todos os requisitos previstos na legislação tributária e promove, com clareza, a subsunção
dos fatos às normas aplicáveis. Exercício, em toda a sua plenitude, do direito à ampla defesa. Acusação fiscal plenamente compreensível:
nulidade não reconhecida.3. Sem embargo do recolhimento parcial antecipado, é certo que, nas operações internas de circulação dos
produtos arrolados no Decreto nº 46.028, de 17.05.2018, deve ser destacado o imposto nas saídas subsequentes e apurado o quantum
devido, mediante registro na escrita fiscal. Suposto destaque não comprovado. 4. Alegações de inconstitucionalidade não analisadas, por
força do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654, de 1991. DECISÃO: ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar
devido o ICMS, no valor original de R$ 61.776,02 (sessenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e dois centavos), valor
que deve ser acrescido da multa de 80% e demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 26.10.2021 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2013.000005370608-12. TATE: 00.821/13-6. INTERESSADO: EUROSOLDA COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA - ME. CACEPE:
0387963-17. CNPJ: 08.865.942/0001-44. DECISÃO JT Nº 0802/2021 (06). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. SIMPLES NACIONAL.
TERMO DE EXCLUSÃO E AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. TESE DE REPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE
TERCEIROS. SUJEIÇÃO PASSIVA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVENÇÃO CONTRÁRIA À
PREVISÃO LEGAL. DEVER DE ESCRITURAÇÃO, GUARDA E APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONTRIBUINTE AUTUADO. PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado para a aplicação de multa regulamentar, por embaraço à ação fiscal. 2.
Alegação de responsabilidade exclusiva do contador. 3. Impossibilidade de se convencionar, ao arrepio da lei, a definição do sujeito
passivo das obrigações tributárias acessórias. 4. Não há que se confundir os deveres civis do contador - profissional que desempenha
relevante papel no processo de controle e registro dos fatos econômicos que afetam o patrimônio – estipulados no art. 1.182, do Código
Civil, art. 25, do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, e demais normas regulamentares, com os deveres formais instituídos pela legislação
tributária no interesse exclusivo da fiscalização e imputados ao contribuinte/responsável. 5. Fato ilícito cuja ocorrência não foi contestada.
Alegação apenas da culpa exclusiva de terceiro não partícipe da relação jurídico-fiscal. DECISÃO: ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o lançamento, para declarar devida a multa regulamentar, no valor original de R$ 4.545,29 (quatro mil, quinhentos e quarenta e
cinco reais e vinte e nove centavos), e válido o Termo de Exclusão do Simples Nacional. Sem reexame necessário. Em 26.10.2021
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2021.000001598422-85. TATE: 00.896/21-7. INTERESSADO: M.E.L ALVIM SOARES FILHO EIRELLI ME. CACEPE: 028644018. CNPJ: 04.739.905/0001-39. REPRESENTANTE: GILMAR ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 34.571). DECISÃO JT Nº
0803/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS EM AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS
DE MERCADORIAS. EXTRATOS-FRONTEIRAS QUITAÇÃO PARCIAL. VALORES REMANESCENTES NÃO ADIMPLIDOS.
DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. FATOS FARTAMENTE COMPROVADOS, NO ACERVO
PROBATÓRIO ANEXO AOS AUTOS. SUPOSTA INCORREÇÃO NO CÁLCULO DOS JUROS E MULTAS NÃO DEMONSTRADA.
TERCEIRIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ADMITIDA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado
em razão do não pagamento integral do ICMS, cobrado mediante Extrato de Notas Ficais, em razão de aquisições interestaduais de
mercadorias. 2. Quitação parcial dos Extratos-Fronteiras, conforme documentação acostada aos autos. 3. Desnecessidade de conversão
do julgamento em diligência. Questão controvertida não fixada de forma precisa pelo defendente. 4. Suposta incorreção dos cálculos
de juros e multas. Equívocos não evidenciados. Impossibilidade de terceirização do onus probandi. DECISÃO: ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 82.888,28 (oitenta e dois mil, oitocentos e
oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), a ser acrescido da multa de 60% e dos demais encargos e consectários legais até
a data da efetiva quitação. Sem reexame necessário. Em 26.10.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2013.000005080435-14. TATE: 00.584/13-4. INTERESSADO: TELEVISÃO CIDADE S/A. CACEPE: 0273636-51. CNPJ:
01.673.774/0006-44. REPRESENTANTES: RENAN LEMOS VILLELA (OAB/RS Nº 52.572); FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB/RS Nº
87.674); LEANDRO DA SILVA PRESTES (OAB/SP Nº 335.107); ANA LUIZA MOUSINHO (OAB/PE Nº 26.090 e OAB/DF Nº 40.065);
FLÁVIA DE MIRANDA NASCIMENTO (OAB/PE Nº 30.060); HUGO JARDEL CARLOS (OAB/PE Nº 32.348). DECISÃO JT Nº0804/2021
(06). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES
PARA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. FATO NÃO CONTESTADO NA DEFESA. CONSIDERAÇÕES
QUANTO A FATOS GERADORES DISCUTIDOS EM OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. O SUJEITO PASSIVO NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. ÓBICE LEGAL À ANÁLISE
DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração
lavrado em razão da prática de embaraço à ação fiscal. 2. Ato ilícito não contestado em sede de defesa: ônus da impugnação específica
desatendido. 3. Considerações sobre fatos estranhos à lide e pertinentes a outras ações fiscais (AI nºs 2013.000005082235-81,
2013.000005082691-48, 2013.000005081638-21). 4. Alegações sobre o caráter confiscatório e desproporcional da multa aplicada de
2.000 UFIRs. 5. Óbice do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654, de 1991. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para
declarar devida a multa regulamentar, no valor original de R$ 4.545,29 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte
e nove centavos), a ser acrescida dos demais acréscimos e consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem reexame
necessário. Em 26.10.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2013.000005082235-81. TATE: 00.585/13-0. INTERESSADO: TELEVISÃO CIDADE S/A. CACEPE: 0273636-51. CNPJ:
01.673.774/0006-44. REPRESENTANTES: RENAN LEMOS VILLELA (OAB/RS Nº 52.572); FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB/RS Nº
87.674); LEANDRO DA SILVA PRESTES (OAB/SP Nº 335.107); ANA LUIZA MOUSINHO (OAB/PE Nº 26.090 e OAB/DF Nº 40.065);
FLÁVIA DE MIRANDA NASCIMENTO (OAB/PE Nº 30.060); HUGO JARDEL CARLOS (OAB/PE Nº 32.348). DECISÃO JT Nº 0805/2021
(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONSERTO/REPARO. NÃO RETORNO NO
PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO (180 DIAS). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO
AMPARADO APENAS EM PLANILHAS SEM IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS UTILIZADOS NA
AUDITORIA. VÍCIOS NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. VIOLAÇÃO AO DIREITO
CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da
falta de recolhimento de ICMS-Normal, decorrente do não retorno de mercadorias remetidas para conserto/reparo em outras Unidades
da Federação, no prazo estabelecido no art. 11, inciso IV, “a”, do Decreto nº 14.876, de 1991. 2. Lançamento fulcrado exclusivamente
em planilhas. Ausência de meios de prova que comprovem a materialidade do ilícito tributário. 3. Indicação das Notas Fiscais por seu
número de ordem, mas sem as respectivas chaves de acesso. 4. Não foram acostados os arquivos XML, os DANFES, nem indicados os
livros fiscais que serviram à apuração dos fatos geradores. 5. Violação ao art. 142, do CTN. 6. Ausência de liquidez e certeza e prejuízo
ao direito de defesa. DECISÃO: Ante o exposto, julgo NULO o lançamento. Sem reexame necessário. Em 26.10.2021 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
Ano XCVIII NÀ 205 - 27
AI Nº 2013.000005082691-48. TATE: 00.586/13-7. INTERESSADO: TELEVISÃO CIDADE S/A. CACEPE: 0273636-51. CNPJ:
01.673.774/0006-44. REPRESENTANTES: RENAN LEMOS VILLELA (OAB/RS Nº 52.572); FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB/RS Nº
87.674); LEANDRO DA SILVA PRESTES (OAB/SP Nº 335.107); ANA LUIZA MOUSINHO (OAB/PE Nº 26.090 e OAB/DF Nº 40.065);
FLÁVIA DE MIRANDA NASCIMENTO (OAB/PE Nº 30.060); HUGO JARDEL CARLOS (OAB/PE Nº 32.348). DECISÃO JT Nº 0806/2021
(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONSERTO/REPARO. NÃO RETORNO NO
PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO (180 DIAS). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO
AMPARADO APENAS EM PLANILHAS SEM IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS UTILIZADOS NA
AUDITORIA. VÍCIOS NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. VIOLAÇÃO AO DIREITO
CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da
falta de recolhimento de ICMS-Normal, decorrente do não retorno de mercadorias remetidas para conserto/reparo em outras Unidades
da Federação, no prazo estabelecido no art. 11, inciso IV, “a”, do Decreto nº 14.876, de 1991. 2. Lançamento fulcrado exclusivamente
em planilhas. Ausência de meios de prova que comprovem a materialidade do ilícito tributário. 3. Indicação das Notas Fiscais por seu
número de ordem, mas sem as respectivas chaves de acesso. 4. Não foram acostados os arquivos XML, os DANFES, nem indicados os
livros fiscais que serviram à apuração dos fatos geradores. 5. Violação ao art. 142, do CTN. 6. Ausência de liquidez e certeza e prejuízo
ao direito de defesa. DECISÃO: Ante o exposto, julgo NULO o lançamento. Sem reexame necessário. Em 26.10.2021 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2013.000005081638-21. TATE: 00.587/13-3. INTERESSADO: TELEVISÃO CIDADE S/A. CACEPE: 0273636-51. CNPJ:
01.673.774/0006-44. REPRESENTANTES: RENAN LEMOS VILLELA (OAB/RS Nº 52.572); FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB/RS Nº
87.674); LEANDRO DA SILVA PRESTES (OAB/SP Nº 335.107); ANA LUIZA MOUSINHO (OAB/PE Nº 26.090 e OAB/DF Nº 40.065);
FLÁVIA DE MIRANDA NASCIMENTO (OAB/PE Nº 30.060); HUGO JARDEL CARLOS (OAB/PE Nº 32.348). DECISÃO JT Nº 0807/2021
(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONSERTO/REPARO. NÃO RETORNO NO
PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO (180 DIAS). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO
AMPARADO APENAS EM PLANILHAS SEM IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS UTILIZADOS PELA
AUDITORIA. VÍCIOS NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. VIOLAÇÃO AO DIREITO
CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da falta
de recolhimento de ICMS-Normal, decorrente do não retorno de mercadorias remetidas para conserto/reparo em outras Unidades da
Federação, no prazo estabelecido no art. 11, inciso IV, “a”, do Decreto nº 14.876, de 1991. 2. Lançamento fulcrado exclusivamente em
planilhas. Ausência de meios de prova que comprovem a materialidade do ilícito tributário. 3. Indicação das Notas Fiscais por seu número
de ordem, mas sem as respectivas chaves de acesso. 4. Não foram acostados os arquivos XML, os DANFES, nem indicados os livros
fiscais que, supostamente, serviram à apuração dos fatos geradores. 5. Violação ao art. 142, do CTN. 6. Ausência de liquidez e certeza
e prejuízo ao direito de defesa. DECISÃO: Ante o exposto, julgo NULO o lançamento. Sem reexame necessário. Em 26.10.2021
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 00.315/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO 2019.000002395659-18. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 0324117-31. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE 42.838), TATIANE A. MORA
XAVIER (OAB/SP 243.665) e VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 329.012). DECISÃO JT nº 0808/2021 (07). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. COMPOSTO LÁCTEO. LEITE EM PÓ. CESTA BÁSICA. SAÍDA DE MERCADORIAS DE
UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, AMBOS DE PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR. TRANFERÊNCIA DE UNIFORME.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA. 1. A pretensão fiscal encontra-se integralmente posta no auto de infração, que detalha
o descumprimento legal verificado e o valor do imposto pago a menor. Validade da autuação. 2. Nos termos do Decreto estadual nº
26.145/2003, Anexo Único, e alterações promovidas pelo Decreto nº 44.771/2017, o regime tributário da mercadoria “leite em pó”, até
2017, era distinto daquele aplicado ao produto “pó para preparo de bebida láctea”, ambos embalados em sacos de até 200g. Precedentes.
3. A Lei Estadual n. 10.259/1989, em seu artigo 11, XV, “a”, vigente à época dos fatos, disciplina que a saída de mercadorias de um
estabelecimento para outro, ambos pertencentes ao mesmo titular, não constitui óbice à incidência do ICMS. Princípio da legalidade
estrita (artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/19910). 4. Empresa responsável por receber e armazenar os mais diversos tipos de mercadorias,
inclusive vestuário. Não há como determinar, com segurança, se as calças, camisas, botas e coletes transferidos do estabelecimento
autuado para outro de mesma titularidade se destinavam efetivamente ao fornecimento de uniformes dos empregados ou à revenda a
consumidores das lojas destinatárias. 5. O ato de compensação entre débitos e créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade,
deve ser exercido na escrita fiscal do contribuinte, nos termos do artigo 3º, I da Lei n. 12.333/2003. Decisão: Lançamento julgado
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 118.302,47, acrescido de multa de 80% e consectários legais. Decisão não sujeita
a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.831/21-2. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO 2020.000006996793-99. INTERESSADO:
SIMISA – SIMIONI METALURGICA LTDA. CACEPE: 0181834-17. REPRESENTANTE LEGAL: ADELINO FORTUNATO SIMIONI (CPF
980129328-49). DECISÃO JT nº 0809/2021 (07). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REGULARIDADE. MULTA ADEQUADA À
DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. A utilização do crédito fiscal não é permitida irrestritamente. Na verdade, as legislações tributárias
estabelecem normas específicas que devem ser observadas pelos contribuintes, considerando aspectos como a categoria do produto
adquirido e a sua destinação. 2. Na aquisição de bem destinado ao ativo permanente da empresa, o direito ao crédito é assegurado
na proporção de 1/48 por período de apuração, nos termos do artigo 21, I da Lei Estadual nº 15.730/2016. 3. A norma permissiva do
direito ao crédito fiscal referente à compra de material de uso e consumo teve sua eficácia postergada, consoante o artigo 20-A, III da
Lei Estadual nº 15.730/2016. 4. Ausência de impugnação específica à pretensão fiscal. O contribuinte não justifica a origem dos créditos
escriturados, deixando de atestar a sua regularidade. 5. Sanção pecuniária que se amolda às prescrições legais. Princípio da legalidade
estrita. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 37.147,55, acrescido de multa de 90%
e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.479/18-7. AUTO DE INFRAÇÃO 2018.000005268922-40. INTERESSADO: C. BARBOSA DA SILVA ALMEIDA
MERCADINHO ME. CACEPE: 0574811-99. DECISÃO JT nº 0810/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. AJUSTE NA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em
prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção
de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. A documentação acostada pelo
contribuinte é incapaz de afastar a presunção legal denunciada. 3. Os fatos narrados amoldam-se à alínea “d” do artigo 10, VI, da Lei n.
11.514/1997, de modo que é devido o ajuste da sanção pecuniária capitulada no auto de infração. Percentual mantido, ante a proibição
de reforma para pior. Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 9.715,63, acrescido
de multa de 70% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.770/20-5. AUTO DE INFRAÇÃO 2019.000006480377-31. INTERESSADO: MULT TEXTIL AVIAMENTOS E
TECIDOS LTDA. CACEPE: 0319670-43. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108). DECISÃO JT nº
0811/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA
DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECCÇÕES. AQUISIÇÃO INTERNA DE
FORNECEDOR NÃO CREDENCIADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O sujeito passivo, submetido à sistemática especial de tributação,
adquiriu mercadorias de fornecedores não credenciados, em desacordo com o artigo 3º, VI, “c”, item 2 do Decreto nº 25.936/2003.
Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991). 2. A aquisição interna de mercadorias, por meio de fornecedor não
credenciado na sistemática, somente enseja a vedação de utilização do crédito presumido no que tange à parcela correspondente a estas
mercadorias, nos termos do novo parágrafo 3º do Decreto Estadual nº 25.936/2003, que possui finalidade estritamente interpretativa e
vigência retroativa (artigo 106, I do CTN). 3. O artigo 86, §1º, II e II da Lei nº 10.654/1991 é esclarecedor ao dispor que, no período de
01/02/2000 a 28/02/2018, deve-se adotar a taxa SELIX, ao passo que a partir de 01/03/2018 recomenda-se utilizar o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor
de R$ 42.734,80, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA
SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.914/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO 2021.000003525459-47. INTERESSADO: WETTERS SERVIÇOS TECNICOS
E INDUSTRIA LTDA EPP. CACEPE: 0665360-06. REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA SIQUEIRA DE ALMEIDA WETTERS (CPF
419.604.914-15). DECISÃO JT nº 0812/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – FRONTEIRAS. DEFESA QUE NÃO
IMPUGNA O MÉRITO. PAGAMENTO REALIZADO SEM ESPONTANEIDADE E ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O sujeito passivo não impugna especificamente o mérito da denúncia. Incidência do artigo
341, caput, do Código de Processo Civil. 2. Pagamento realizado quando já cessada a espontaneidade do sujeito passivo, nos termos do
artigo 26, I da Lei nº 10.654/1991, mas antes da constituição definitiva do crédito tributário com a notificação do lançamento. 3. Quitação
integral do ICMS. Devida a multa punitiva, que remanesce em virtude da cessação da espontaneidade, consoante o artigo 26, §6º da Lei
nº 10.654/1991. Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devida a multa no valor de R$ 9.454,74 e consectários
legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.910/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO 2021.000001736591-66. INTERESSADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS
IGARASSU LTDA. CACEPE: 0319460-46. ADVOGADOS: GILBERTO AYRES MOREIRA (OAB/SP 289.437) e FERNANDO WESTIN
MARCONDES PEREIRA (OAB/SP 212.546). DECISÃO JT nº0813/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O
procedimento fiscal de apuração do crédito tributário, anterior ao lançamento, não observa necessariamente o princípio do contraditório
e da ampla defesa, ante o seu caráter inquisitorial. 2. A empresa autuada encontrava-se habilitada a usufruir de crédito presumido do
PRODEPE no percentual de 85% sobre o saldo devedor do ICMS, com base nos Decretos concessivos de nº 27.567/2005 e 43.753/2016.
A extrapolação deste limite não restou demonstrada nos autos. 3. Fato denunciado não comprovado. Decisão: Lançamento julgado
improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.760/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO 2017.000004938796-11. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679286-33. ADVOGADOS: ALEX BRUNO SOUZA VIEIRA (OAB/MG 155.715), LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB/MG
91.166) e JORGE CARDOZO GUIMARAES (OAB/PE 43.536). DECISÃO JT nº 0814/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS – NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. MÉTODO DA MÉDIA PONDERADA MÓVEL.
NULIDADE. 1. A obrigação de juntada dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário encontra-se
prevista nos artigos 6º, I e 28, V da Lei 10.654/1991. 2. A Fiscalização deixou de trazer informações acerca da forma e dos elementos
utilizados para fixar a base de cálculo do imposto devido, sendo insuficiente a afirmação de que foi aplicado o método da média ponderada
móvel. 3. Nulidade do lançamento. Decisão: Lançamento nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA
SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.688/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO 2017.000004938823-02. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679286-33. ADVOGADOS: ALEX BRUNO SOUZA VIEIRA (OAB/MG 155.715), LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB/MG
91.166) e JORGE CARDOZO GUIMARAES (OAB/PE 43.536). DECISÃO JT nº0815/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
– SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. MÉTODO DA MÉDIA
PONDERADA MÓVEL. NULIDADE. 1. A obrigação de juntada dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito
tributário encontra-se prevista nos artigos 6º, I e 28, V da Lei 10.654/1991. 2. A Fiscalização deixou de trazer informações acerca da forma