12 Conclusão de Pesquisa 0000961-29.2014.403.6143 - em: 25/05/2025
Ficha 1 de 2
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO DO INSS EM LEME - SP VARA : 2 III - Nao houve impugnação IV - Demonstrativo Distribuídos____________________________: 000012 Distribuídos por Dependência______________: 000000 Redistribuídos__________________________: 000000 *** Total dos feitos_______________________: 000012 LIMEIRA, 03/04/2014 JUIZ(A) DISTRIBUIDOR(A) ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RELAÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/04/2014 JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR: MARCELO JUCA LISBOA OS SEGUINTES
extrato(s) retro, comprovando o pagamento dos valores devidos, liquidando desta forma o débito, é de se declarar extinta a obrigação.POSTO ISSO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Não há custas a serem recolhidas.Arquivem-se os autos, observando as formalidades necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0002009-23.2014.403.6143 - LUCIA DAROS DE LUCCA(SP279627 - MARIANA FRANCO RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUCIA
I. Trata-se de informação do depósito pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, das ordens de pagamento requisitadas nos presentes autos. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, comprove(m) a parte autora e seu advogado, se o caso, o levantamento do(s) valor(es) junto ao banco depositário ou, na falta do documento expedido pela instituição financeira, apresente(m) quitação da obrigação de pagar.II. Saliento que tal providência é essencial para o encerramento do procedimento de exec
0002215-71.2013.403.6143 - ELIANA URSULINO DE PAULA(SP304192 - REGINA DE SOUZA JORGE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Compulsando os autos verifico que: I. A decisão de improcedência de 1º Grau (fl.121/122) não foi modificada pelo v. acórdão de fls. (145/147vº). transitando em julgado assim a ação em 14/09/2015, fl. 157.II. O benefício implantado por força de tutela foi devidamente revogado e cessado pela autarquia (ofício de fl. 126), tendo o pagamento do exame pericial sido r
0002215-71.2013.403.6143 - ELIANA URSULINO DE PAULA(SP304192 - REGINA DE SOUZA JORGE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Compulsando os autos verifico que: I. A decisão de improcedência de 1º Grau (fl.121/122) não foi modificada pelo v. acórdão de fls. (145/147vº). transitando em julgado assim a ação em 14/09/2015, fl. 157.II. O benefício implantado por força de tutela foi devidamente revogado e cessado pela autarquia (ofício de fl. 126), tendo o pagamento do exame pericial sido r