extrato(s) retro, comprovando o pagamento dos valores devidos, liquidando desta forma o débito, é de se declarar extinta a
obrigação.POSTO ISSO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Não há custas a
serem recolhidas.Arquivem-se os autos, observando as formalidades necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002009-23.2014.403.6143 - LUCIA DAROS DE LUCCA(SP279627 - MARIANA FRANCO RODRIGUES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUCIA DAROS DE LUCCA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proferida nos autos de ação DECLATÓRIA ajuizada por LUCIA DAROS DE LUCCA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Transitada em julgado a decisão de mérito, foi dado início à fase de
execução, e expedido(s) o(s) competente(s) ofí-cio(s) requisitório(s).É o sintético relatório.DECIDO.Tendo em vista a petição retro,
informando o pagamento dos valores devidos, liquidando desta forma o débito, é de se declarar extinta a obrigação.POSTO ISSO,
declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Não há custas a serem recolhidas.Arquivemse os autos, observando as formalidades necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expediente Nº 592
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005054-69.2013.403.6143 - MARCOS JOSE DE SOUZA(SP204341 - MAURO EVANDO GUIMARÃES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proferida nos autos de ação DECLATÓRIA ajuizada por MARCOS JOSÉ DE SOUZA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Transitada em julgado a decisão de mérito, foi dado início à
fase de execução, e expedido(s) o(s) competente(s) ofí-cio(s) requisitório(s).É o sintético relatório.DECIDO.Tendo em vista o(s)
extrato(s) retro, comprovando o pagamento dos valores devidos, liquidando desta forma o débito, é de se declarar extinta a
obrigação.POSTO ISSO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Não há custas a
serem recolhidas.Arquivem-se os autos, observando as formalidades necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000961-29.2014.403.6143 - JULIA DE SIQUEIRA(SP264375 - ADRIANA POSSE E SP264387 - ALEXANDRE PROSPERO
DE MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proferida nos autos de ação DECLATÓRIA ajuizada por JULIA DE SIQUEIRA em face
do INSTI-TUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Transitada em julgado a decisão de mérito, foi dado início à fase de
execução, e expedido(s) o(s) competente(s) ofí-cio(s) requisitório(s).É o sintético relatório.DECIDO.Tendo em vista o(s) extrato(s) retro,
comprovando o pagamento dos valores devidos, liquidando desta forma o débito, é de se declarar extinta a obrigação.POSTO ISSO,
declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Não há custas a serem recolhidas.Arquivemse os autos, observando as formalidades necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000204-69.2013.403.6143 - JOSE ALVARINHO(SP158873 - EDSON ALVES DOS SANTOS) X SANTOS & MARTINS
ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP247653 - ERICA CILENE MARTINS) X
JOSE ALVARINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proferida nos autos de ação DECLATÓRIA ajuizada por JOSÉ ALVARINHO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Transitada em julgado a decisão de mérito, foi dado início à fase de
execução, e expedido(s) o(s) competente(s) ofí-cio(s) requisitório(s).É o sintético relatório.DECIDO.Tendo em vista o(s) extrato(s) retro,
comprovando o pagamento dos valores devidos, liquidando desta forma o débito, é de se declarar extinta a obrigação.POSTO ISSO,
declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Não há custas a serem recolhidas.Arquivemse os autos, observando as formalidades necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000680-10.2013.403.6143 - ANDREIA DOS SANTOS SILVA(SP282982 - BRUNA SOUZA SILVA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1784 - REINALDO LUIS MARTINS) X ANDREIA DOS SANTOS SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proferida nos autos de ação ORDINÁRIA ajuizada por ANDREIA DOS SANTOS
SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Transitada em julgado a decisão de mérito, foi dado
início à fase de execução, e expedido(s) o(s) competente(s) ofí-cio(s) requisitório(s).É o sintético relatório.DECIDO.Tendo em vista a
petição de fls. 91/93, noticiando o recebimento dos valores devidos, liquidando desta forma o débito, é de se declarar extinta a
obrigação.POSTO ISSO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Não há custas a
serem recolhidas.Arquivem-se os autos, observando as formalidades necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000815-22.2013.403.6143 - SILMARA BUCK(SP264387 - ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES) X INSTITUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2016 537/694