3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da
ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de
decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal
admite como motivação per relationem ou por remissão a simples
referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de
manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103
ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
Destaco, ainda, dentre muitos, o seguinte precedente desta Corte
Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO
DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126
DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos
constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como
expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional
da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não
implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido
processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do
agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, §
3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100053562.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª
Turma, DEJT 02/02/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, §
3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos
internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do
referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência da
matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator
Processo Nº AIRR-0010405-85.2017.5.03.0036
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
Advogado
Dr. Wederson Advincula Siqueira(OAB:
102533-A/MG)
Advogado
Dr. Marcelo Augusto Pinto de
Souza(OAB: 152453-A/MG)
Agravado
ELEN ALIANI KEGELE SILVA
Advogado
Dr. Anderson Luis Apolinário do
Nascimento(OAB: 136411/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169053
Agravado
Advogado
Advogada
374
FUNDAÇÃO DE APOIO AO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ
DE FORA
Dr. Luiz Felipe de Assis dos
Santos(OAB: 140991-A/MG)
Dra. Júlia Oliveira Duque Gomes(OAB:
177071-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEN ALIANI KEGELE SILVA
- FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
- MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E.
TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte
recorrente.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, regular a representação processual (nos
termos do item I da Súmula 436 do TST), isento de preparo (art. 790
-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A d. Turma julgadora decidiu em sintonia com o item V da Súmula
331 do TST (responsabilidade subsidiária), de forma a afastar as
violações apontadas.
A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente
público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização
dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja
imputada a responsabilidade subsidiária" está em sintonia com a
Súmula 331, item V do Colendo TST, e com a jurisprudência
iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 30883.2015.5.07.0036 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571 , Relator
Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018;
TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017), de forma a atrair a
incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF
ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário), já que
a d. Turma não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de
lei, mas apenas conferiu à legislação aplicável uma interpretação
que entendeu ser sistemática e consentânea com o ordenamento
jurídico vigente, cabendo, ainda, destacar que a Súmula 331 foi
editada por ato do Tribunal Pleno do C. TST.
Ademais, de toda sorte, inexistem as ofensas constitucionais
apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se
exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da