2914/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
CPC, o conhecimento do recurso de revista, a fim de decretar a
respectiva licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência
Agravado(s)
3203
Dr. Marcus Túlio Macedo de Lima
Campos(OAB: 12246/PB)
TALER SERVICE RECURSOS
HUMANOS E SERVIÇOS LTDA.
de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí
decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas
da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa,
equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN SERGIO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
- TALER SERVICE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA.
- UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB
jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização
de atividade-fim.
Orgão Judicante - 5ª Turma
Recurso de revista conhecido e provido.
DECISÃO : , por unanimidade, manter a decisão em que negado
provimento ao agravo de instrumento. Não havendo juízo de
retratação de que trata o artigo 543-B, §3º, do CPC (art. 1.041, §3º,
do CPC/2015), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta
Processo Nº ED-ARR-0083800-43.2008.5.06.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
Embargante
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Lucas Ventura Carvalho Dias(OAB:
24587/PE)
Embargado(a)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado
Dr. Dino Araújo de Andrade(OAB:
20182/DF)
Advogado
Dr. Ana Paula Lima da Costa
Santos(OAB: 29851/PE)
Embargado(a)
JOSE AMARO DA COSTA
Advogada
Dra. Esther Lancry(OAB: 134/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
- JOSE AMARO DA COSTA
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS
SALARIAIS. IMPLANTAÇÃO DO PCS DE 1998 DA CEF.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO
DAS VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos
1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos
embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso
extraordinário, como entender de direito.
EMENTA : JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO
CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015).
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
ENTE
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA
RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/TST. DECISÃO
RETRATANDA FUNDADA EM ASPECTOS FORMAIS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Discute-se nos presentes autos a
responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas
trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (tema 246), fixou a
seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93". 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou
provimento ao agravo de instrumento, porque nos termos do art.
896, §2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto
na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa à
literalidade de dispositivo constitucional, restando inócua a alegação
de afronta a dispositivos de lei, divergência jurisprudencial e de
contrariedade à verbete sumular. 4. Verifica-se, pois, que a questão
de mérito, objeto de repercussão geral, não foi examinada na
decisão retratanda, razão por que não há espaço para a recognição
Processo Nº AIRR-0093000-51.2009.5.13.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante(s)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA - UFPB
Procurador
Dr. Raimundo de Almeida Júnior
Agravado(s)
JEAN SERGIO DE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147201
sugerida, nos termos do art. 543-B DO CPC/1973 (art. 1.041, caput,
§1º, DO CPC/2015). Desse modo, determina-se a devolução dos
autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame
de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de
direito.