3120/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020
4869
Nada há, pois, para ser retificado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação,
julgoimprocedentesos embargos à execução opostos por
MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1561ae4
proferida nos autos.
VISTOS, ETC.
LTDA.nos autos da execução proposta porLICIANI VARGAS
ALBECHE.
Custas dos embargos à execução no importe de R$ 44,26, na forma
do disposto no art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC
LTDA opõe Embargos à Execuçãonos autos da execução
Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução.
Nada mais.
proposta por LICIANI VARGAS ALBECHE, às fls. 582-584,
insurgindo-se em relação à apuração por média de horas.
SAO JERONIMO/RS, 10 de dezembro de 2020.
A embargada apresenta resposta às fls. 616-618.
É o relatório.
FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO
DECIDO.
Juíza do Trabalho Titular
sobre o tema.
Processo Nº ATOrd-0020442-58.2020.5.04.0451
AUTOR
JONATAS DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO
CAMILA ROSA DE SOUZA
NAKAHARA(OAB: 102263/RS)
ADVOGADO
MAYCON SIMOES CARDOSO(OAB:
110260/RS)
ADVOGADO
ANDERSON SANTOS DA
SILVA(OAB: 92795/RS)
ADVOGADO
REGIS ROBERTO DA SILVA(OAB:
35716/RS)
RÉU
MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS FARMAC LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
PERITO
LUCIANO ROBERTO HORN
A retificação do cálculo foi apenas em relação ao índice de correção
Intimado(s)/Citado(s):
monetária, não sendo viável a discussão pretendida.
- MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
FARMAC LTDA
1 – DA APURAÇÃO POR MÉDIA DAS HORAS EXTRAS
A embargante insurge-se contra a apuração das horas extras pela
média, argumentando que o critério adotado não foi determinado no
comando sentencial.
Aprecio.
Observa-se incialmente que está preclusa a discussão da matéria
em relação ao critério de apuração das horas extras, pois conforme
se verifica da decisão da fl. 473 não houve impugnação tempestiva
De notar que o processo, por princípio, não está sujeito a
retrocessos, a critério das partes, por isso, reserva-se a estas uma
única oportunidade, no curso do feito, para a prática de atos
processuais de seu interesse.
PODER JUDICIÁRIO
De qualquer sorte, conforme já referido quando da homologação
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos cálculos, às fls. 570-571, a decisão exequenda determina o
pagamento de diferenças de horas extras, levando em conta a
jornada registrada, não constando determinação expressa para
apuração de média de horas extras nos períodos em que não há
registro, todavia, era dever da empregadora acostar toda a
documentação do período contratual. Assim, na ausência de
registros de horário, sem que haja justificativa para tal, como férias
ou afastamentos, deve ser considerada a média das horas
laboradas, inclusive intervalares, por melhor retratar a carga horária
efetivamente cumprida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160510
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a4fe36
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aguarde-se a entrega do laudo e juntada da mídia no PJE Mídias
até 17/02/2021.
Juntado o laudo, ciência às partes pelo prazo de 10 dias.
SAO JERONIMO/RS, 10 de dezembro de 2020.