3120/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020
4868
510a625 somente pediu habilitação sem juntar o instrumento de
sobre o tema.
mandato, intime-se a reclamada para regularizar a sua
A retificação do cálculo foi apenas em relação ao índice de correção
representação, com prazo de 10 dias.
monetária, não sendo viável a discussão pretendida.
De notar que o processo, por princípio, não está sujeito a
SAO JERONIMO/RS, 10 de dezembro de 2020.
retrocessos, a critério das partes, por isso, reserva-se a estas uma
única oportunidade, no curso do feito, para a prática de atos
FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO
Juíza do Trabalho Titular
processuais de seu interesse.
De qualquer sorte, conforme já referido quando da homologação
dos cálculos, às fls. 570-571, a decisão exequenda determina o
Processo Nº ATOrd-0020706-80.2017.5.04.0451
AUTOR
LICIANI VARGAS ALBECHE
ADVOGADO
ISANA PRATES SALGADO(OAB:
52101/RS)
ADVOGADO
GABRIELA PEDRONI(OAB:
94008/RS)
RÉU
MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS FARMAC LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
PERITO
ALCIDES FIRPO JUNIOR
pagamento de diferenças de horas extras, levando em conta a
jornada registrada, não constando determinação expressa para
apuração de média de horas extras nos períodos em que não há
registro, todavia, era dever da empregadora acostar toda a
documentação do período contratual. Assim, na ausência de
registros de horário, sem que haja justificativa para tal, como férias
ou afastamentos, deve ser considerada a média das horas
laboradas, inclusive intervalares, por melhor retratar a carga horária
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
FARMAC LTDA
efetivamente cumprida.
Nada há, pois, para ser retificado.
PODER JUDICIÁRIO
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação,
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgoimprocedentesos embargos à execução opostos por
MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC
LTDA.nos autos da execução proposta porLICIANI VARGAS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1561ae4
proferida nos autos.
VISTOS, ETC.
ALBECHE.
Custas dos embargos à execução no importe de R$ 44,26, na forma
do disposto no art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução.
MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC
Nada mais.
LTDA opõe Embargos à Execuçãonos autos da execução
proposta por LICIANI VARGAS ALBECHE, às fls. 582-584,
SAO JERONIMO/RS, 10 de dezembro de 2020.
insurgindo-se em relação à apuração por média de horas.
A embargada apresenta resposta às fls. 616-618.
É o relatório.
FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO
Juíza do Trabalho Titular
DECIDO.
1 – DA APURAÇÃO POR MÉDIA DAS HORAS EXTRAS
A embargante insurge-se contra a apuração das horas extras pela
média, argumentando que o critério adotado não foi determinado no
comando sentencial.
Aprecio.
Processo Nº ATOrd-0020706-80.2017.5.04.0451
AUTOR
LICIANI VARGAS ALBECHE
ADVOGADO
ISANA PRATES SALGADO(OAB:
52101/RS)
ADVOGADO
GABRIELA PEDRONI(OAB:
94008/RS)
RÉU
MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS FARMAC LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
PERITO
ALCIDES FIRPO JUNIOR
Observa-se incialmente que está preclusa a discussão da matéria
em relação ao critério de apuração das horas extras, pois conforme
se verifica da decisão da fl. 473 não houve impugnação tempestiva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160510
Intimado(s)/Citado(s):
- LICIANI VARGAS ALBECHE