3362/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
6141
A embargante incorre em equívoco ao tentar a reapreciação de
questões fáticas e jurídicas já enfrentadas pelo Juízo.
Processo Nº ATOrd-0010001-60.2021.5.03.0079
AUTOR
HELIANE PAULA LEMOIGNE
ADVOGADO
ALEXANDRE SILVA RIBEIRO(OAB:
60519/MG)
RÉU
DROGARIA RS EIRELI
ADVOGADO
UBIRAJARA FRANCO
RODRIGUES(OAB: 31067/MG)
Os fundamentos escolhidos pelo Magistrado para fixar a jornada
efetivamente cumprida encontram-se satisfatoriamente explicitados
na decisão e foram baseados nas provas produzidas, não estando o
julgador adstrito a apreciar a prova e firmar convicção da forma
como melhor interessa à embargante.
Intimado(s)/Citado(s):
A decisão embargada foi clara ao salientar que não são aplicáveis
- DROGARIA RS EIRELI
ao contrato de trabalho da reclamante as normas materiais
introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Portanto, prevalece, no caso, a
antiga redação do § 4º artigo 71 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Se a parte não está satisfeita com a sentença embargada não
JUSTIÇA DO
poderá modificá-la através de embargos de declaração, devendo se
valer de procedimento judicial capaz de reformar a decisão de
primeiro grau.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c36df2
proferida nos autos.
Em relação ao 13º salário de 2020, de fato, não houve pedido inicial
em relação a tal parcela. Além disso, os documentos de fls. 244 e
256 demonstram a sua efetiva quitação.
Desta maneira, concedo efeito modificativo ao julgado para excluir
da condenação o 13º salário integral de 2020.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
3 – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha,
1 - RELATÓRIO
DROGARIA RS EIRELI opõe embargos de declaração, apontando,
a seu ver, contradição no julgado no que tange às horas extras e
horas de intervalo deferidas, aduzindo que a reclamante gozava de
15 minutos para tal, motivo pelo qual não poderá haver condenação
ao pagamento de uma hora extra pelo descumprimento do intervalo
intrajornada, mas, de apenas 45 minutos, considerando o contido no
Minas Gerais, conhecer dos embargos de declaração aviados por
DROGARIA RS EIRELI, para julgá-los PROCEDENTES, EM
PARTE, concedendo efeito modificativo ao julgado para excluir da
condenação o 13º salário integral de 2020, na forma da
fundamentação.
Nada mais, encerrou-se.
Intimem-se as partes.
artigo 71, da CLT. Alega que a própria inicial limita o horário de
término da jornada às 21:00 h. Assevera que não são devidas as
VARGINHA/MG, 03 de dezembro de 2021.
horas de intervalo interjornada. Afirma que há documentação
comprobatória do pagamento do 13º salário de 2020, havendo,
LEONARDO TOLEDO DE RESENDE
ainda, julgamento extra petita.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Pede declaração.
É o relatório.
Tudo visto e examinado, decide-se.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, vez que próprios e
tempestivos.
Não logrou a embargante apontar qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, em relação às horas extras deferidas, sanável pela via
estreita dos embargos de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175107
Processo Nº ATOrd-0010597-78.2020.5.03.0079
GIULHO CAMILO RODRIGUES
GALLO
ADVOGADO
THIAGO PARDINI MICHELINI
ARAUJO(OAB: 113683/MG)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROCHA(OAB:
117239/MG)
RÉU
RBC - REDE BRASILEIRA DE
COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO
RAPHAELA DE CASSIA
BERNARDES(OAB: 189000/MG)
ADVOGADO
TULIO MARCOS FERREIRA(OAB:
91623/MG)
RÉU
SOUZA SANTOS SERVICOS LTDA
AUTOR