3295/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
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honorários e dispõe que, caso a parte autora possua créditos em
do obreiro de seus créditos, conforme os inc. II e III da súm. n. 368
juízo, deles deverão ser descontados os honorários que deve ao
e OJ n. 363 da SbDI-1 do TST. Registre-se, no entanto, que não
patrono da parte contrária.
haverá tributação sobre o juros de mora (OJ n. 400 da SbDI-
Nesse sentido, a parte ré deverá ser executada com relação à
1/TST).
totalidade dos créditos exequendos, sem abatimentos ou
compensações. Garantido o juízo, da importância devida a parte
DISPOSITIVO
autora, deverá ser subtraído o valor dos honorários advocatícios
que ela deve ao causídico da reclamada.
Analisandoareclamaçãotrabalhistapropostapor VALDIVANDRO
Impende ressaltar que esse procedimento é de rigor para que o
PEREIRA FIGUEIREDOcontraWB - SERVIÇOS DE
objetivo lei seja alcançado: os honorários são dos patronos e não
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, WILLAM ALMIR DE
das partes e são os causídicos das partes que devem levantar os
BARROS, MARIA DE JESUS SOUZA TOMICH, JUNISKRA
valores, sem compensações.
SOUZA TOMICH e TOMISKRA SOUZA TOMICH ORNELAS,
declaroqueexistiu um vínculo empregatício entre o autor e a
Dos parâmetros de liquidação e contribuições
primeira reclamada, que teveinício em 27.07.2020 efoi
A liquidação observará os limites impostos pelo pedido e pelos
rescindido por justa causa da empregadora (rescisão indireta)
valores atribuídos às pretensões pela parte autora, nos termos dos
e m
arts. 141 e 492 do CPC. Inaplicável, portanto, a TJP n. 16 do TRT3,
banda,julgoPROCEDENTESEMPARTEospedidosautoraispara
porque anterior à Lei n. 13.467/2017 e incompatível com a
condenar a primeira reclamada, WB - SERVIÇOS DE
sistemática dos honorários sucumbenciais.
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, como devedora principal e o
A correção monetária incidirá a partir do mês subsequente ao do
segundo reclamado, WILLAM ALMIR DE BARROS,
vencimento (súmula n. 381 do TST) com a aplicação do Índice de
subsidiariamente, a pagarem ao reclamante:
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no período anterior
a) 30 dias de aviso prévio indenizado;
à citação e, a partir desta, com a utilização da taxa SELIC.
b) 05/12 de natalinas de 2020;
A partir do ajuizamento da ação e até o dia anterior à citação, nos
c) 06/12 de natalinas;
termos do art. 883 da CLT, incidirão juros de mora, calculados na
d) 11/12 de férias proporcionais mais 1/3;
base mensal de 1%, pro rata die, sobre os valores já corrigidos
e) FGTS de todo o interregno contratual;
monetariamente pelo IPCA-E (súmula n. 200 do TST).
f) indenização compensatória de 40% do FGTS;
A partir da citação, incidirá sobre os valores devidos tão somente a
g) acréscimo de que trata o art. 467 da CLT;
taxa SELIC, uma vez que esta abarca correção monetária e juros.
h)multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
2 5 . 0 5 . 2 0 2 1 e ,
d e
o u t r a
A fixação dos presentes parâmetros se dá em obediência à decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020 (publicação
Considerando que se encontram suspensas as atividades
no DJe em 12/02/2021), por ocasião do julgamento conjunto das
presenciais e no intuito de prevenir o contágio pelo novo
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 5867 e 6021 e das
Coronavírus – Covid-19, intime-se o reclamante para, em 05 dias,
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) n. 58 e 59.
informar sobre a possibilidade de providenciar a emissão da carteira
Naquele julgamento, decidiu o STF que é inconstitucional a
digital, comunicando nos autos a efetiva emissão digital.
aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos
Após, a parte reclamada será intimada para que,no de 08 dias,
débitos trabalhistas, ficando estabelecido que, até que o Poder
proceda às anotações, com admissão em 27.07.2020, saída em
Legislativo se debruce sobre o assunto e fixe índice para tal fim,
24.06.2021 (OJ 82 da SDI-1 do TST), função de trabalhador
deverão ser utilizados os mesmos índices de correção monetária e
ajudante de pedreiro e salário de R$50,00 por dia, sob pena de
de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o
multa única no importe de R$ 1.000,00 (CPC, arts. 297 e 537). Sem
IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art.
prejuízo da cobrança da multa, na omissão patronal as anotações
406 do Código Civil).
serão realizadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho.
Em vista do exposto, não há que se falar em utilização de outros
Registre-se que por meio da Carteira de Trabalho Digital as
índices de correção monetária.
informações prestadas junto ao E-social são automaticamente
Caberá à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias e
disponibilizadas ao trabalhador.
fiscais, que serão calculadas mês a mês, sendo retida a quota-parte
A parte ré deverá entregar diretamente ao reclamante, as guias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170163