1954/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2016
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extras, observada a jornada de trabalho fixada linhas atrás (de
19.11.2012 a 23.11.2012 - licença (ID1b0ee6d, página 1 -
segunda-feira a sexta-feira, das 07:30 às 18:30, com 1 hora de
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
intervalo para refeição e descanso), assim consideradas aquelas
de prova -art. 818 da CLT);
excedentes da 8ª (oitava) hora diária (art. 224, § 2º, da CLT c/c
15.02.2013 - licença (ID1b0ee6d, página 1 - documento este não
Súm. 102, item IV, do C. TST), no período de 20.07.2010 (marco
infirmado pela Reclamante por qualquer meio de prova -art. 818 da
prescricional) a 31.07.2014.
CLT);
26.02.2013 a 25.05.2013 - licença (ID1b0ee6d, página 1 -
Não há falar-se em apuração de horas extras nos períodos de:
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
de prova -art. 818 da CLT);
29.11.2010 a 15.12.2010 - férias (ID 5e3017b, página 1 -
10.06.2013 a 12.06.2013 - licença (ID1b0ee6d, página 1 -
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
de prova -art. 818 da CLT);
de prova -art. 818 da CLT);
14.06.2011 a 26.06.2011 - férias(ID 5e3017b, página 1 - documento
08.07.2013 - licença (ID1b0ee6d, página 1 - documento este não
este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio de prova -
infirmado pela Reclamante por qualquer meio de prova -art. 818 da
art. 818 da CLT);
CLT);
02.05.2012 a 31.05.2012 - férias (ID 5e3017b, página 1 -
24.07.2013 a 28.07.2013 - licença (ID1b0ee6d, página 1 -
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
de prova -art. 818 da CLT);
de prova -art. 818 da CLT);
26.11.2012 a 15.12.2012 - férias (ID 5e3017b, página 1 -
22.08.2013 a 23.08.2013 - licença (ID1b0ee6d, página 1 -
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
de prova -art. 818 da CLT);
de prova -art. 818 da CLT);
05.09.2013 a 04.10.2013 - férias (ID 5e3017b, página 1 -
28.08.2013 - licença (ID1b0ee6d, página 1 - documento este não
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
infirmado pela Reclamante por qualquer meio de prova -art. 818 da
de prova -art. 818 da CLT);
CLT);
30.08.2013 - licença (ID1b0ee6d, página 1 - documento este não
24.08.2010 a 27.08.2010 - licença (ID1b0ee6d, página 1 -
infirmado pela Reclamante por qualquer meio de prova -art. 818 da
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
CLT);
de prova -art. 818 da CLT);
07.10.2013 a 21.10.2013 - licença (ID1b0ee6d, página 1 -
18.11.2010 - licença (ID 1b0ee6d, página 1 - documento este não
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
infirmado pela Reclamante por qualquer meio de prova -art. 818 da
de prova -art. 818 da CLT);
CLT);
23.10.2013 a 21.11.2013 - licença (ID1b0ee6d, página 1 -
24.11.2010 a 26.11.2010 - licença (ID1b0ee6d, página 1 -
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
de prova -art. 818 da CLT);
de prova -art. 818 da CLT);
22.11.2013 a 20.05.2014 - licença maternidade (ID1b0ee6d,
16.12.2010 a 13.06.2011 - licença maternidade (ID1b0ee6d,
página 1 - documento este não infirmado pela Reclamante por
página 1 - documento este não infirmado pela Reclamante por
qualquer meio de prova -art. 818 da CLT);
qualquer meio de prova -art. 818 da CLT);
30.08.2011 - licença (ID1b0ee6d, página 1 - documento este não
Nos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes
infirmado pela Reclamante por qualquer meio de prova -art. 818 da
critérios:
CLT);
13.12.2011 a 16.12.2011 - licença (ID1b0ee6d, página 1 -
(i) evolução salarial da Reclamante (Demonstrativos de Pagamento
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
de Salário juntados aos autos);
de prova -art. 818 da CLT);
(ii) as rubricas "SALÁRIO PADRÃO", "Função Gratificada Efetiva"
02.09.2012 a 09.09.2012 - licença (ID1b0ee6d, página 1 -
(quando constar no Demonstrativo de Pagamento), e
documento este não infirmado pela Reclamante por qualquer meio
CTVA(Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de
de prova -art. 818 da CLT);
Mercado) (quando constar no Demonstrativo de Pagamento),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94489