1954/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2016
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pedidos interpretam-se restritivamente, e a Reclamante não
desastrosa omissão para a Reclamante.
declinou em que dia de agosto/2014 teria cessado o trabalho em
Os controles de jornada de trabalho do período de 20.07.2010
jornada extraordinária hipoteticamente não registrado em controle
(marco prescricional) a 31.07.014 (causa de pedir da Petição
de horário e, portanto, não quitado), trabalhava das 07:30 às 19:00,
Inicial), ID ccb363c, páginas 67-115, mostram-se imprestáveis
com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, de
como meio de prova, uma vez que não registram os horários de
segunda-feira a sexta-feira. Afirma a Reclamante que a jornada
entrada, de saída, bem como de intervalo para refeição e descanso
extraordinária não era anotada nos Cartões de Ponto.
da Reclamada.
Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de horas
Desse modo, considerando que a Reclamada, injustificadamente,
extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária
não trouxe aos autos controles de frequência da Reclamante, que
(art. 224, § 2º, da CLT), e reflexos.
registrassem os horários de entrada e de saída, bem como de
A Reclamada impugna a jornada de trabalho declinada na Petição
intervalo para refeição e descanso, considero aplicável ao caso em
Inicial, afirmando que a Reclamante cumpriu, no período
apreço os termos da Súmula 338 do C. Tribunal Superior do
imprescrito, jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias (art. 224, §
Trabalho, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho
2º, da CLT) (Supervisora de Habitação / Supervisora de
esboçada na Petição Inicial.
Atendimento), estando isenta do registro de frequência, o qual só
Contudo, tratando-se de presunção apenas relativa, necessário o
passou a ser efetuado em 01.08.2014.
exame das demais provas produzidas nos autos.
Pois bem.
A Reclamante, em depoimento pessoal, confessou (confissão real)
O empregado bancário, sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da
que encerrava sua jornada de trabalho, em média, às 18:30.
Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, que cumpre jornada de
Assim, para o período de 20.07.2010 (marco prescricional) a
trabalho de 8 (oito) horas, tem direito a horas extras, assim
31.07.014 (causa de pedir da Petição Inicial), fixo a seguinte jornada
consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária trabalhada.
de trabalho da Reclamante (excluídos os feriados, pois não há nos
Nesse sentido, a Súmula 102, item IV, do C. Tribunal Superior do
autos notícia de trabalho nestes dias):
Trabalho.
Logo, na hipótese do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do
De segunda-feira a sexta-feira, das 07:30 (limites objetivos da
Trabalho, a Reclamada não esta desobrigada do controle de
lide) às 18:30, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e
jornada. Muitíssimo pelo contrário. Mesmo o empregado bancário
descanso.
cumprindo jornada de trabalho de 8 (oito) horas, é obrigação da
Reclamada efetuar o controle de jornada (art. 74, § 2º, da CLT) e,
Inexiste nos autos instrumento de negociação coletiva autorizando
constatada a existência de horas extras (repita-se, assim
(e estabelecendo regras) a instalação do regime compensatório na
consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária trabalhada),
modalidade "Banco de Horas" e, da jornada de trabalho retro fixada
efetuar a quitação das respectivas horas extras e reflexos.
nota-se, claramente, que, ainda que houvesse tal sistema de
A Reclamada tinha pleno conhecimento que, efetivamente,
compensação de jornada (o que se admite apenas por apego ao
necessitava efetuar o controle de jornada da Reclamante, e dos
debate), esta não era efetuada. Diante da jornada de trabalho em
demais empregados enquadrados na hipótese do artigo 224, § 2º,
questão não há falar-se, também, em compensação simples
da Consolidação das Leis do Trabalho. Tanto é que, desde
(individual) de jornada no caso em apreço. O sábado do empregado
01.08.2014, a Reclamada efetua o regular controle da jornada de
bancário, nos termos do artigo 224 da Consolidação das Leis do
trabalho da Reclamante (ID ccb363c, páginas 116-121), não tendo
Trabalho, é considerando dia útil não trabalhado (e nos termos dos
havido qualquer alteração de função da obreira (que, desde
instrumentos de negociação coletiva juntados aos autos, dia de
20.07.2010 - marco prescricional até janeiro/2015, desempenhou as
repouso semanal remunerado).
mesmas funções: Supervisora de Habitação / Supervisora de
Vê-se, portanto, que não era observado o limite diário de jornada
Atendimento).
previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, assim
Se a Reclamada, de fato, não efetuava o controle de jornada da
como os limites previstos no artigo 224, § 2º, da Consolidação das
Reclamante até julho/2014 (como exposto, repetidas vezes, em
Leis do Trabalho, e os termos da Súmula 102, item IV, do C.
Contestação - "estando isenta do registro de frequência, o qual só
Tribunal Superior do Trabalho.
passou a ser efetuado em 01.08.2014"), assumiu o risco de não o
Desta feita, julgo procedente, em parte, o pedido formulado pela
fazê-lo (art. 2º da CLT), não podendo transferir o ônus de sua
Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas
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