2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
1004
Custas pelo reclamado no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o
Multa de 100% em caso de inadimplemento, sobre a parte
valor ora arbitrado de R$ 5.000,00, porém isento (art. 790-A da
inadimplida do acordo, com o vencimento antecipado das parcelas
CLT).
ainda não quitadas.
Intimem-se as partes.
A parte reclamante dá total e plena quitação de todas as parcelas
indicadas na inicial, nada mais podendo reclamar a qualquer tempo
ou a qualquer título em relação a presente ação trabalhista.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000815-89.2016.5.22.0004
AUTOR
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO SOARES LIMA(OAB:
9818/PI)
RÉU
CONSTRUTORA OESTE LTDA - EPP
ADVOGADO
MORGANA NUALLA CASTELO
BRANCO HOLANDA(OAB: 5124/PI)
RÉU
ANCORA ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO
THIAGO RAMON SOARES
BRANDIM(OAB: 8315/PI)
A parte reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do
reclamante no período de 05/02/2013 a 05/02/2014, na função de
Pedreiro, com remuneração de R$ 960,00.
Considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de
legalidade, o juízo da Vara do Trabalho Itinerante de Teresina
HOMOLOGA-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo reclamante no importe de R$60,00, porém
dispensadas, em face da concessão da justiça gratuita.
Intimado(s)/Citado(s):
Sem contribuições previdenciárias, tendo em vista o caráter das
- ANCORA ENGENHARIA LTDA - ME
- ANTONIO PEREIRA DA SILVA
- CONSTRUTORA OESTE LTDA - EPP
parcelas do acordo discriminadas na minuta juntada pela
reclamada.
O PRESENTE DESPACHO HOMOLOGATÓRIO DEVIDAMENTE
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ASSINADA PELO JUIZ DO TRABALHO É INSTRUMENTO HÁBIL
PARA HABILITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO JUNTO AO
ÓRGÃO COMPETENTE, INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DE SAQUE DE FGTS E TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO, COMPUTANDO-SE O PRAZO DECADENCIAL A
PARTIR DESTA DATA.
Pago o acordo e nada mais havendo para providenciar, ARQUIVE-
PROCESSO: RTOrd 0000815-89.2016.5.22.0004
SE O PROCESSO.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Teresina(PI), 20 de Setembro de 2016.
RÉU: CONSTRUTORA OESTE LTDA - EPP, ANCORA
ROBERTO WANDERLEY BRAGA
Juiz do Trabalho
ENGENHARIA LTDA - ME
Sentença
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL
Vara Itinerante - 4ª Vara/Juiz da Vara Itinerante RTOrd 000081589.2016.5.22.0004 - ANTONIO PEREIRA DA SILVA X
CONSTRUTORA OESTE LTDA - EPP e outros.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial no
importe de R$3.000,00 juntado pela primeira reclamada CONSTRUTORA OESTE LTDA - EPP, por meio de seu patrono
MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA - OAB
PI5124. O citado acordo foi devidamente assinado pelas partes,
bem como pelos seus advogados.
O valor do acordo deverá ser quitado em três parcelas, sendo
Processo Nº RTOrd-0000820-14.2016.5.22.0004
AUTOR
FRANCISCO VITO BATISTA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
LEONARDO SOARES LIMA(OAB:
9818/PI)
RÉU
ANCORA ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO
THIAGO RAMON SOARES
BRANDIM(OAB: 8315/PI)
RÉU
CONSTRUTORA OESTE LTDA - EPP
ADVOGADO
MORGANA NUALLA CASTELO
BRANCO HOLANDA(OAB: 5124/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANCORA ENGENHARIA LTDA - ME
- CONSTRUTORA OESTE LTDA - EPP
- FRANCISCO VITO BATISTA DE ALMEIDA
depositadas nas contas bancárias do reclamante e de seu patrono,
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conforme indicadas na minuta do acordo.
A parte reclamante deverá informar acerca do cumprimento das
parcelas do acordo após cinco dias dos respectivos vencimentos.
PODER JUDICIÁRIO
Em caso de inércia, será considerado quitado o presente acordo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
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