1961/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
135
01 - RELATÓRIO:
REGINALDO CARLOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado,
por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou
DESTINATÁRIO:LUIZ CLAUDIO MELLO
Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA DE
TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA.,
Fica a reclamada notificada para comparecer à secretaria da 7a
requerendo o pagamento de adicional de insalubridade e
Vara do Trabalho de Natal, no prazo de cinco dias, para efetuar as
pagamento em dobro de domingos trabalhados não compensados.
anotações na CTPS da reclamante, determinadas na sentença.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$
NATAL, 20 de Abril de 2016.
40.507,15 (quarenta mil quinhentos e sete reais e quinze centavos).
A reclamada apresentou defesa, ID n. 4f039da, arguindo
LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
inicialmente a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir,
Sentença
alega que o reclamante não está sujeito a agentes insalubres de
Processo Nº RTOrd-0001341-11.2015.5.21.0007
AUTOR
REGINALDO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCIO OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 12114/RN)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
LTDA
ADVOGADO
Renato Cirne Leite(OAB: 6903/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA
CONCEICAO LTDA
- REGINALDO CARLOS DE OLIVEIRA
qualquer espécie e pugna pela regularidade da concessão do
repouso hebdomadário. Ao fim, requereu a total improcedência dos
pedidos demandados. Juntou documentos.
Audiência realizada no dia 10.03.2016, oportunidade em que o
reclamante se manifestou sobre a defesa, bem como foi colhido o
seu depoimento.
Não havendo mais provas a serem produzidas foi determinado o
encerramento da instrução.
Razões finais orais remissivas, complementadas pelo reclamante.
Tentativas de conciliação rejeitadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Passamos a decidir.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO
02 - FUNDAMENTAÇÃO:
7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Nº 0001341-11.2015.5.21.0007
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA:
No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste
benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no §
Aos oito (08) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis,
às 14h, estando aberta a audiência da 7ª Vara do Trabalho de
Natal/RN, na sua respectiva sede, Av. Cap. Mor Gouveia, 1739,
Natal, RN, com a presença da Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular,
Dr. ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA, e por ordem do
mesmo foram apregoados os litigantes:
3º do art. 790 da CLT, in verbis:
§3º É facultado aos juizes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do
Reclamante: REGINALDO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado: Dr. Marcio Oliveira Fernandes, OAB/RN 12114
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (NR)
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU
28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação).
Reclamado: EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA
DA CONCEIÇÃO LTDA.
Advogado: Dr. Renato Cirne Leite, OAB/RN 6903
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94804
No caso dos autos, o reclamante preenche os requisitos da lei,
mormente pelo nível salarial auferido. Defiro.
PRELIMINAR DE INÉPCIA SUSCITADA PELA RECLAMADA: