3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-
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PODER JUDICIÁRIO
lhe provimento para determinar o destrancamento e regular
JUSTIÇA DO
processamento do Agravo de Petição cujo seguimento fora
denegado.
PODER JUDICIÁRIO
Acordam os Exmos. Desembargadores da Primeira Turma do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar
-lhe provimento para determinar o destrancamento e regular
processamento do Agravo de Petição cujo seguimento fora
AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO
denegado.
DE PETIÇÃO Nº 0000692-81.2012.5.20.0006
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DIDOU FILHO
Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora Vice-
AGRAVADO: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE
Presidente RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a)
ENERGIA S.A
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Exmo. Procurador CÁSSIO DE ARAÚJO SILVA, bem como os
Exmos. Desembargadores JOSENILDO CARVALHO (RELATOR)
e THENISSON DÓRIA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
DECISÃO AGRAVADA. CARÁTER DE DEFINITIVIDADE.
Desembargador Relator
CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESTRANCAMENTO.
PROVIMENTO. Observando-se que, nos termos dos artigos 897,
ARACAJU/SE, 18 de agosto de 2022.
alínea "a", e 893, § 1º, da Norma Consolidada, o Agravo de Petição
é o recurso cabível para atacar Decisão proferida na fase
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
Executória, desde que revestida de caráter de definitividade, tem-
Diretor de Secretaria
se, in casu, e ao contrário do posicionamento assumido pelo Juízo a
quo, que possui caráter de definitividade a Decisão então agravada,
Processo Nº AIAP-0000692-81.2012.5.20.0006
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
AGRAVANTE
JOAO BATISTA DIDOU FILHO
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO
ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
ESTEVAO MALLET(OAB: 109014/SP)
ADVOGADO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO
RENATO NORIYUKI DOTE(OAB:
162696/SP)
ADVOGADO
DYEGO QUEIROZ AGUIAR(OAB:
18983/PB)
que indeferiu a anulação da dispensa feita pela Agravada. Assim,
registrando que a Decisão proferida em sede de primeiro grau não
detém o caráter de interlocutoriedade a impedir a interposição de
Agravo de Petição, cabe a revisão da Decisão que indeferiu o pleito
do Agravante, de modo que, à luz do exposto, torna-se
insubsistente o Despacho que negou seguimento ao Agravo de
Petição do ora Recorrente, por inadequação, determinando-se o
seu destrancamento e regular processamento. Agravo de
Instrumento a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
JOÃO BATISTA DIDOU FILHO interpõe Agravo de Instrumento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187234