3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
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admissibilidade, conheço do Apelo.
condenou a reclamada apenas a reintegração do reclamante com
MÉRITO
pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
entre a despedida da época e a sua reintegração, sem condicionar
DECISÃO AGRAVADA. CARÁTER DE DEFINITIVIDADE.
nenhum tempo mínimo para suposto exercício da função e sem
DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO.
nenhum tipo de estabilidade, não cabe ao autor trazer nova
Pretende o Agravante, nos termos da peça de ID f6b249b, aqui
discussão cognitiva pretendendo outra anulação da nova dispensa
considerada transcrita, o destrancamento do Agravo de Petição de
realizada pela empresa, a quem agora deve arcar apenas com as
ID 436aec6, por si interposto, e subsequente procedência dos
consequências financeiras.
pedidos formulados no referido Apelo.
Intimem-se.
Promovendo histórico do ocorrido nos Autos, aduz que a Decisão
Ao setor de cálculos para se manifestar sobre os pontos
hostilizada, ao desconsiderar o apelo obreiro entendendo como
impugnados pelo exequente (#id:6c5c3f4).
cumprida a obrigação da Reclamada, o Juízo proferiu decisão
As parcelas vencidas ainda não calculadas serão apuradas
terminativa de feito quanto à condenação proveniente da ausência
posteriormente."
de cumprimento da obrigação imposta.
Analiso.
O Despacho Agravado assim dispôs:
A regra da irrecorribilidade das Decisões interlocutórias encontra-se
1. Nega-se seguimento ao agravo de petição #id:436aec6 vez
pacificada na jurisprudência do C. TST, conforme recomendação
que interposto face despacho de natureza interlocutória. Intime-se o
contida em sua Súmula 214, verbis:
autor.
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na
2. Aguarde-se manifestação da contadoria. O requerimento
Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, as
#id:303c5b9 será apreciado posteriormente."
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
Já o Despacho que ensejou a interposição do Agravo de Petição
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária
assim estabeleceu:
à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
"Trata-se de processo onde foi declarada, em sede de recurso de
Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
revista, a nulidade da dispensa do autor, condenando a reclamada a
mesmo tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
proceder sua reintegração, tendo em vista que, à época, não tinha
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
comprovado o adimplemento da condição legal limitadora do
que ele se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no
exercício do direito potestativo de dispensar o empregado deficiente
artigo 799, § 2º, da CLT".
físico.
Nos termos dos artigos 897, alínea "a", e 893, § 1º, da Norma
A ré informa que cumpriu a obrigação, embora já tenha dispensado
Consolidada, o Agravo de Petição é o Recurso cabível para atacar
o autor sem justa causa, porquanto mantém correta a cota de
Decisão proferida na fase Executória, desde que revestida de
contratação de pessoas com deficiência, prevista na Lei nº
caráter de definitividade.
8.213/91, anexando documentos com o intuito de demonstrar que
In casu, e ao contrário do posicionamento assumido pelo Juízo a
emprega 884 empregados, sendo destes 38 PCDs, de modo que
quo, tem-se que possui caráter de definitividade a Decisão então
está preenchida a cota de 4% (36) deste número, atendendo a
agravada, que indeferiu o requerimento de reintegração e a
legislação, disponibilizando inclusive a documentação médica dos
anulação da dispensa feita pela Agravada.
referidos empregados que compõem a cota legal, desde que
Assim, cabe a revisão da Decisão que indeferiu o pleito do
expedido o mandado para este fim, visto que a documentação
Agravante pelo Juízo ad quem, através do competente Agravo de
médica mantida na empresa é protegida por sigilo profissional.
Petição, de modo que, à luz do exposto, torna-se insubsistente o
O autor, por sua vez, aduz que foi convocado a ser reintegrado na
Despacho que negou seguimento ao Agravo de Petição do ora
empresa, recebendo inclusive documentos para exames
Recorrente, por inadequação, determinando-se o seu
admissionais, entretanto, no momento do efetivo retorno à empresa,
destrancamento e regular processamento.
foi encaminhado diretamente para o setor de recursos humanos
Agravo de Instrumento provido, destrancando o Agravo de Petição.
para dispensa sem justa causa, conduta que reputa ilegal e
desumana, motivo pelo qual requer a anulação dessa nova
dispensa e a consequente reintegração.
Diante dos fatos e considerando que a decisão exequenda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187234