3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1684
jurídicos expostos no Apelo, nos termos exigidos pelo artigo 896, §
PODER JUDICIÁRIO
1º-A da CLT, convindo salientar que a reprodução de todos os
JUSTIÇA DO
capítulos do Acórdão, em item apartado e anterior à parte meritória
do Recurso, não supre a exigência legal, notadamente quando as
razões suscitam a discussão de vários temas.
INTIMAÇÃO
Nesse sentido, precedente da SBDI-1, do TST:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e682d
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO
proferida nos autos.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA
ED RR 0001563-44.2017.5.20.0004
AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT.
Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a
ADMISSIBILIDADE
DE
RECURSO
EM
JUÍZO
DE
DE
REVISTA
transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal
Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de
Recorrente(s): PETROX DISTRIBUIDORA LTDA
revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas
Recorrido(a)(s): ROBSON BARRETO MELO
recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica
Tempestivo o Recurso.
apresentada no recurso de revista em mais de uma tema.
Regular a representação processual.
Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (-EED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro: Augusto César
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
DO ERRO MATERIAL
27/10/2017).
Ausente o prequestionamento nos moldes da Súmula nº 297, do
A recorrente alega que houve erro material, eis que a decisão cita a
TST, inviável o seguimento do Apelo, nesse aspecto.
decisão cita como recorrente a Petrox Comercial Ltda e não a
Petrox Distribuidora Ltda
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por RADIO
Com razão.
VOZ DE ITABAIANA LTDA – ME.
Publique-se.
Dou provimento aos embargos a fim de sanar o erro material
ARACAJU/SE, 09 de agosto de 2021.
indicado, determinando que onde se lê “Petrox Comercial Ltda”, leia
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
-se: “Petrox Distribuidora Ltda”.
Desembargador Federal do Trabalho
CONCLUSÃO
Processo Nº ROT-0001563-44.2017.5.20.0004
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
PETROX DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
FELIPE ARAUJO HARDMAN(OAB:
8545/SE)
RECORRIDO
ROBSON BARRETO MELO
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB:
1502/SE)
ADVOGADO
JOÃO VICTOR CARDOSO
MOTTA(OAB: 5953/SE)
ADMITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por
PETROX DISTRIBUIDORA LTDA e, no mérito, dou-lhes
PROVIMENTO para retificar erro material, determinando que
onde se lê “Petrox Comercial Ltda”, leia-se: “Petrox Distribuidora
Ltda”.
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROX DISTRIBUIDORA LTDA
Publique-se.
ARACAJU/SE, 09 de agosto de 2021.
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Desembargador Federal do Trabalho
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