2978/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1865
Diante do exposto, julgo PROCEDENTEa Exceção de PréExecutividade, nos termos da fundamentação supra,acolhendo a
GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS
alegada nulidade processual e declarando nulos todos os atos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
praticados a partir da citação inicial inclusive.
Exclua-se o excipiente da lide e inclua-se o feito em pauta rito
ordinário.
Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2020.
GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS
Processo Nº ATOrd-1000454-56.2020.5.02.0009
RECLAMANTE
TATIANE SOARES TEIXEIRA
ADVOGADO
ORLANDO MOSCHEN(OAB:
121128/SP)
RECLAMADO
EHDELA-CONFECCAO E COMERCIO
DE ROUPAS EIRELI
RECLAMADO
REDIVA COMERCIO E CONFECCAO
DE ROUPAS LTDA
RECLAMADO
OCEANO AZUL COMERCIO DE
ROUPAS LTDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ExFis-0013800-14.2008.5.02.0009
EXEQUENTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RECLAMADO
ANTONIO CARLOS DIAS
ADVOGADO
WAGNER ARTIAGA(OAB: 86731/SP)
RECLAMADO
MAURICIO JOSE ZOTINI
RECLAMADO
EXPRESSO RIO GRANDE SAO
PAULO SA
- TATIANE SOARES TEIXEIRA
PODER
JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DIAS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER
PODER
JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, tendo
em vista o pedido de tutela antecipada.
PODER
JUDICIÁRIO
São Paulo, 14/5/2020
Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria
DECISÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a
Trabalho.
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
SP., 14/5/2020
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria
ao resultado útil do processo.
O juízo de probabilidade se assenta sobre a inexistência de dúvidas
Vistos etc.
quanto à autenticidade ou veracidade das alegações.
Ante o requerido pela União, defiro a exclusão do sócio do polo
No presente caso, não há documentos apresentados que
passivo e determino o arquivamento da ação, nos termos do art. 40
comprovem a dispensa imotivada, hipótese que autorizaria o
da LEF, sem prejuízo da contagem do prazo para aplicação da
levantamento do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego,
prescrição intercorrente.
razão pela qual não verifico a presença dos requisitos necessários
Intimem-se.
para deferimento da medida.
Após, ao Arquivo.
Diante disso, indefiro a tutela tal como pretendida.
Aguarde-se a audiência já designada.
SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2020.
Intime-se a autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151250