2978/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1864
Soma-se a isso que o endereço ao qual foi notificado inicialmente o
excipiente, na data de 03/10/2018, qual seja, Rua Barão de
PODER
Melgaço, 106, ap. 134, Real Parque, São Paulo/SP, CEP: 5684-030
JUDICIÁRIO
(IDs. da15f04, a3ef2bf – fls. 190 e 198), não se tratava do local de
sua residência no período citado.
INTIMAÇÃO
A declaração do proprietário do referido imóvel, datada de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
29/08/2019, confirma que o excipiente apenas residiu neste
endereço no período de 23/01/2013 a 31/07/2014 (ID. 6c09d31 – fl.
314), sendo que, na data da notificação inicial, estava morando no
PODER
seguinte endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 1132, consoante
JUDICIÁRIO
contrato de locação de ID. be541b1 – fls. 332/341.
O excepto, por sua vez, não trouxe qualquer indício de prova capaz
PROCESSO nº 1000743-57.2018.5.02.0009
de desconstituir a documentação juntada pelo excipiente.
EXCIPIENTE: NITAI SUDHIR PANCHMATIA
Diante disso, acolho a alegada nulidade processual e declaro nulos
EXCEPTO: HISPANO LOPEZ FERNANDEZ
todos os atos praticados a partir da citação inicial inclusive.
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Desde a vigência do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela
Lei 13.467/2017, são cabíveis no processo do trabalho os
honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. A verba
I – RELATÓRIO
honorária será arbitrada “entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e
NITAI SUDHIR PANCHMATIA, qualificado, apresentou Exceção de
o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
Pré-Executividade, postulando sua exclusão dos autos, com o
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não
reconhecimento de que nunca foi representante da reclamada A R
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
SULPHONATES PRIVATE LIMITED; a declaração de nulidade da
Deixa-se de se aplicar, assim, o entendimento previsto nas Súmulas
notificação feita em seu nome e de todos os atos subsequentes à
219 e 329 do C. TST.
revelia; honorários de sucumbência; multa por litigância de má-fé.
Ocorre que, sendo a exceção de pré-executividade uma medida
O excepto apresentou impugnação de ID. 5ca33db – fls. 376/382.
meramente incidental à execução, descabe falar em honorários
Vieram os autos conclusos para julgamento.
sucumbenciais nos termos supra, carecendo de amparo legal a
É o relatório.
pretensão.
Indefiro.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CABIMENTO
2.4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária e
Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, é preciso que
jurisprudencial, cujo objetivo é proporcionar a defesa do executado,
fique comprovado que agiu com dolo processual e houve a prática
de forma excepcional, sem a necessidade da garantia do juízo, em
de um dos atos do art. 793-B da CLT, o que ensejará as
matérias de ordem pública ou que neutralizam a execução, desde
reprimendas legais do art. 793-C da CLT.
que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante,
ora excepto, com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este
2.2. MÉRITO
juízo a erro, tendo a parte autora atuado dentro dos limites do
De análise da documentação juntada, verifico que o excipiente, de
exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5º, XXXV da
fato, nunca teve qualquer relação com a reclamada A R
CF/88). O fato de não ter razão não significa que tenha agido com
SULPHONATES PRIVATE LIMITED, possuindo, inclusive, relação
má-fé.
de emprego, de forma exclusiva, com a empresa VIKUDHA
Indefiro.
OVERSEAS CORPORATION LIMITED, conforme documentos de
IDs. 4bdb72d, 42559cc, f9cd1fa – fls. 298/313.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151250
III – CONCLUSÃO