2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
1359
do TST.
DEJT 5/8/2011; RR 86300 21.2006.5.10.0011, Rel. Min. Mauricio
Nesse panorama, torna-se inviável aferir ofensa aos preceitos de lei
Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 10/6/2011; AIRR 4900
invocados e a divergência jurisprudencial perseguida.
76.2006.5.04.0261, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT
DENEGO seguimento.
16/09/2011.
Duração do Trabalho/Horas Extras/Contagem de Minutos
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do
Residuais.
Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 449, da
está em plena consonância com esse entendimento, impõe se
Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência,
termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos
inclusive com base em dissenso pretoriano.
termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada/Adicional de Hora Extra.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, I, II e
Moral/Valor Arbitrado.
III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo,
Alegação(ões):
nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C.
Sustenta que deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos
TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
morais.
DENEGO seguimento.
Consta do v. Acórdão:
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Doença Ocupacional.
'Por conseguinte, e, por se tratar de doença ocupacional, conclui-se
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Plano de Saúde.
que a ré não proporcionou a autor um ambiente salubre,
Com base nos fundamentos do acórdão, especialmente que restou
caracterizando-se, desse modo, sua culpa pela patologia que o
comprovado nos autos que a reclamante possui doença proveniente
acomete.
do exercício de suas funções na reclamada, bem como a
E, uma vez constatado o dano, há de ser reparado, nos termos dos
responsabilidade da empregadora, assim fazendo jus as
artigos 186 e 927 do Código Civil e, nessa esteira, nada há reparar
indenizações de danos morais e materiais pertinentes e ao custeio
quanto à indenização por danos morais.
do plano de saúde, tem-se que para se chegar a entendimento
O valor da indenização por danos morais, por seu turno, deve
diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada,
considerar a circunstância relacionada à gravidade, a situação
fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do
econômica do ofensor, servir de reparação à dor sofrida pelo
C. Tribunal Superior do Trabalho.
ofendido e, ainda, ter finalidade pedagógica. Desse modo o
DENEGO seguimento.
valor fixado, R$ 60.000,00, mostra-se em consonância com os
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
parâmetros expostos.'
Material/Pensão Vitalícia.
O C. TST fixou o entendimento no sentido de que a pensão
Tendo em vista o valor arbitrado à indenização por dano moral, no
decorrente de depreciação da capacidade laborativa por
montante de R$60.000,00, submeto o apelo à apreciação do C. TST
acidente/doença ocupacional deve ser paga de forma vitalícia.
por possível contrariedade aos postulados da razoabilidade e
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E RR 50200
proporcionalidade, além de afastar em definitivo a possibilidade de
75.2005.5.02.0221, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires,
se alegar que, na hipótese, teria havido enriquecimento sem causa.
SBDI 1, DEJT 18/11/2011; AIRR 14051 34.2010.5.04.0000, Rel.
Saliento, por fim, que a revaloração da circunstância ensejadora da
Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 26/11/2010; RR
indenização por danos morais não se insere na vedação contida na
25368672.2005.5.12.0038, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo
Súmula 126, do TST. Isso porque o contexto fático probatório está
Bastos, 2ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR 80600 32.2005.5.04.0281,
devidamente delineado no acórdão recorrido, e para ele o Tribunal
Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT
Superior poderá dar a qualificação jurídica que entender pertinente,
5/8/2011; RR 70000 35.2005.5.17.0007, Rel. Min. Fernando Eizo
adequando o montante indenizatório.
Ono, 4ª Turma, DEJT 20/5/2011; RR 27800 67.2006.5.04.0030, Rel.
Assim, determino o seguimento do apelo, diante da aparente
Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR
violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal.
4590031.2006.5.15.0138, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma,
RECEBO o recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150448