3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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WALESKA MIZIARA e das empresas TRC SUSTENTÁVEL
jurídica e citados os sócios, ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA e
FRANCHISING LTDA (CNPJ: 18.210.879/0001-61), TRC
WALESKA MIZIARA e as empresas que formam o grupo econômico
SUSTENTÁVEL EIRELI (CNPJ: 28.229.982/0001-07) e TRC
TRC SUSTENTÁVEL FRANCHISING LTDA (CNPJ:
FRANCHISING LTDA (06.885.019 /0001-49)
18.210.879/0001-61), TRC SUSTENTÁVEL EIRELI (CNPJ:
Transcorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se os
28.229.982/0001-07) e TRC FRANCHISING LTDA (06.885.019
suscitados para efetuar o pagamento da execução ou garantir o
/0001-49).
débito, no prazo de 48 horas.
Os suscitados não apresentaram contestação.
Transcorrido in albis o prazo para pagar, prossiga-se a execução,
Pois bem.
utilizando-se os convênios previstos no artigo 159 do PGC, bem
Na esfera trabalhista, é firme o entendimento de que os bens
como o CNIB, além da inclusão dos devedores no cadastro do
particulares dos sócios das empresas executadas devem responder
SERASAJUD.
pela satisfação dos débitos trabalhistas. Isso porque, adota-se a
Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a
WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
qual pressupõe o simples inadimplemento da devedora perante
Juiz do Trabalho Substituto
seus credores, pouco importando se houve abuso de direito,
confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (dolo ou culpa)
Processo Nº ATSum-0010015-48.2018.5.18.0009
AUTOR
PEDRO VINICIUS CORREA
NOGUEIRA
ADVOGADO
DENISE TELES ALMEIDA(OAB:
26299/GO)
RÉU
WALESKA MIZIARA
RÉU
ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA
RÉU
TRC FRANCHISING LTDA
RÉU
TRC SUSTENTAVEL COMERCIO E
SERVICOS EM EFICIENCIA LTDA EPP
ADVOGADO
REJEANNE ROSA DE ALMEIDA
RIBEIRO(OAB: 33985/GO)
RÉU
TRC SUSTENTAVEL EIRELI
RÉU
TRC SUSTENTAVEL FRANCHISING
LTDA
por parte dos sócios, a teor do art. 28, §5º, do CDC, aplicável
subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Assim, verificada a insolvência jurídica patente da reclamada em
relação ao débito e exauridas as medidas executivas disponíveis
em desfavor da pessoa jurídica devedora, julgo procedente o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino
o prosseguimento da execução em face dos sócios ANDERSON
LUIS SANTOS E SILVA e WALESKA MIZIARA.
Reconheço a existência do grupo econômico das empresas TRC
SUSTENTÁVEL FRANCHISING LTDA (CNPJ: 18.210.879/000161), TRC SUSTENTÁVEL EIRELI (CNPJ: 28.229.982/0001-07) e
Intimado(s)/Citado(s):
TRC FRANCHISING LTDA (06.885.019 /0001-49), tendo em vista
- PEDRO VINICIUS CORREA NOGUEIRA
que o quadro societário dessas empresas (ID.d407109) é composto
pelos sócios da executada ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA e
WALESKA MIZIARA, bem como possuem a mesma direção,
PODER JUDICIÁRIO
controle e administração.
JUSTIÇA DO
Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
devedora é medida que se impõe no caso em apreço, direcionando-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b2198
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
O exequente requereu em petição de ID. 959a5e1 que a execução
fosse direcionada aos sócios da empresa executada, bem como o
reconhecimento de grupo econômico entre ela e as empresas TRC
SUSTENTÁVEL FRANCHISING LTDA (CNPJ: 18.210.879/000161), TRC SUSTENTAVEL EIRELI (CNPJ: 28.229.982/0001-07) e
TRC FRANCHISING LTDA (06.885.019 /0001-49) no intuito de
garantir o crédito exequendo.
Juntados aos autos os contratos sociais das empresas supracitadas
foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177351
se a execução aos suscitados, responsáveis patrimoniais, na forma
do art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80 e do art. 790, II e VII, do CPC/15,
ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, arts.
769 e 889).
A tais fundamentos, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e determino o prosseguimento da execução
em desfavor dos sócios ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA,
WALESKA MIZIARA e das empresas TRC SUSTENTÁVEL
FRANCHISING LTDA (CNPJ: 18.210.879/0001-61), TRC
SUSTENTÁVEL EIRELI (CNPJ: 28.229.982/0001-07) e TRC
FRANCHISING LTDA (06.885.019 /0001-49)
Transcorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se os
suscitados para efetuar o pagamento da execução ou garantir o