1593/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014
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uniforme da LC; que nunca ouviu falar da empresa QIA
prova produzida (testemunha) somente pode ser considerada pelo
Construtora e Incorporadora(...)" (informante, Rejanio Gomes da
período de 07.02.13 a 30.03.13 - de maneira que o período não
Silva, testemunha ouvida como informante, ata da audiência de
englobado nesse lapso temporal deve ter tido como NÃO
11/03/2014, fl. 02).
COMPROVADO e, por via de consequência, afastado - O QUE SE
Do exposto, emerge sobejamente demonstrada a existência do
REQUER, via da correção da obscuridade e omissão em questão"
grupo econômico trabalhista, de forma que são todas as empresas
(conforme original, embargos de declaração opostos em
integrantes do grupo solidariamente responsáveis pelas dívidas
25/08/2014, fl. 06).
trabalhistas de qualquer uma delas. (acórdão, fls. 16/20)
Disse que o v. Acórdão também é omisso, porque não contém
Rejeito.
pronunciamento a respeito das alegações recursais de que a prova
OMISSÃO - REMUNERAÇÃO
testemunhal autoriza o reconhecimento da existência de vínculo
A embargante disse que o acórdão também é omisso na parte em
empregatício somente entre 07/02/2013 a 30/03/2013.
que, com respaldo na prova testemunhal, concluiu que a
Disse que "resta pendente ainda de pronunciamento a tese de que
remuneração mensal do reclamante alcançava a importância de R$
o Recorrido NÃO apresentou qualquer prova da jornada de trabalho,
2.500,00, porque "não foi sopesado (...) o fato de que a testemunha
em especial, das horas extras" (conforme original, embargos de
somente laborou na obra mencionada pelo Recorrido pelo período
declaração opostos em 25/08/2014, fl. 07).
de 07.02.13 a 30.03.13 - de maneira que somente poderão ser
Sem razão.
considerada a prova de tal período e ainda em FUNÇÃO
O v. Acórdão contém manifestação expressa desta Turma a
TOTALMENTE DIVERSA DA DO RECORRIDO - tanto que
respeito das alegações recursais relativas ao período do vínculo de
confessou receber o salário do sindicato" (embargos de declaração
emprego e à jornada de trabalho nos seguintes termos:
opostos em 25/08/2014, fls. 05/06).
Antes do mais, friso que, embora os litisconsortes sejam
Sem razão.
considerados como litigantes distintos, em suas relações com a
Conforme já registrado, a omissão diz respeito ao ponto sobre o
parte adversa, de forma que os atos e omissões de um não
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como
prejudicam nem beneficiam os demais (CPC, art. 48), por outro
fundamento jurídico do pedido ou da defesa.
lado, é certo que a revelia não induz a presunção de serem
No caso, o acórdão não foi omisso acerca da matéria, tendo esta
verdadeiros os fatos narrados pelo autor quando, havendo
Turma apreciado de forma satisfatória toda a matéria fática e
pluralidade de réus, um deles contestar a ação (CPC, art. 320, I).
jurídica pertinente, deixando claro os motivos que ensejaram o
Evidentemente, nem sempre a defesa oferecida por um litisconsorte
reconhecimento de que a remuneração mensal do reclamante era
aproveitará ao outro que seja revel, mas apenas se houver ponto
no valor de R$ 2.500,00.
comum à situação jurídica de ambos. Daí que não é possível dizer,
O que a reclamada pretende, em verdade, é ver reapreciados fatos
sem exame do caso concreto, se a defesa de um litisconsorte
e provas que, a seu sentir, foram valorados de forma contrária aos
aproveita aos demais.
seus interesses, o que não é possível em sede de embargos
Isto posto, vejo na contestação apresentada pela segunda
declaratórios.
reclamada que, após negar sua legitimidade, ainda que
Nego provimento.
subsidiariamente, ela em nenhum momento declinou a duração do
OMISSÃO E OBSCURIDADE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO E
vínculo e a jornada de trabalho do reclamante, tendo dito apenas
JORNADA DE TRABALHO
que não existe prova "da contratação, do período de labor" e "da
A embargante disse que, "inobstante o julgado ter reconhecido a
jornada de trabalho supostamente exercida" (contestação
insurgência da Recorrente contra o vínculo empregatício, o período
apresentada em 26/11/2013, fl. 06).
de contratação e a jornada de trabalho supostamente exercidos
Desse modo, considerando que a defesa da segunda reclamada é
pelo Recorrido, não considerou tais defesas, sob o fundamento de
imprecisarelativamente ao período de duração do contrato e à
serem 'imprecisas'" (embargos de declaração opostos em
jornada de trabalho do autor, entendo que não aproveita à primeira
25/08/2014, fl. 06).
reclamada.
Disse que "resta evidente que impugnou-se justamente a existência
Logo, no particular, a manutenção da sentença se impõe. (acórdão,
da própria relação empregatícia" e, desta forma, "cabia ao
fls. 27/28)
Reclamante provar a existência de tal vínculo, bem como a
Logo, o acórdão não é omisso e, como se vê pela simples leitura
remuneração e a jornada de trabalho, sendo certo que a única
dos embargos - conforme os trechos transcritos-, a embargante não
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