1593/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014
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de reclamação" contra o empreiteiro principal. Logo, os
Já o quadro societário da QIA CONSTRUTORA E
empregados podem propor reclamação contra "a real tomadora dos
INCORPORADORA LTDA., conforme também disse a recorrente, é
serviços", entendida como empreiteira principal, mas a isso eles não
formado por: 1º) QUARTETO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA
estão obrigados pela lei.
LTDA.; 2º) CONSTRUTORA ITAMARACÁ LTDA.; e 3º) ARELLANO
Já a súmula 331 de fato diz que o tomador de serviços só pode ser
SANCHEZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (contrato
responsabilizado pelas obrigações contraídas pelo empregador
social também juntado em 26/11/2013, às 12h28min).
"desde que haja participado da relação processual e conste também
Mas vejo nos mencionados contratos sociais que cada uma das
do título executivo judicial" - acontece que a recorrente não é a
sócias da recorrente e da Qia Construtora e Incorporadora Ltda.
tomadora dos serviços e o fundamento da condenação é a
possuem praticamente um terço das quotas - uma com 33,34% e
existência de grupo de empresas, como será visto a seguir.
duas com 33,33%. E enquanto a recorrente é administrada em
A questão do grupo de empresas foi magnificamente tratada pelo
conjunto por Alípio Cândido Lima Filho e Alípio Cândido de Lima, a
saudoso Octavio Bueno Magano em seu Os Grupos de Empresas
Qia Construtora e Incorporadora Ltda. é administrada somente por
no Direito do Trabalho(RT, 1979). A propósito, escreveu o autor:
Alípio Cândido de Lima.
(...)
Portanto, levantado o véu que encobre a relação jurídica destas
Veja-se, antes do mais, que só há que se falar em grupo se as
duas empresas encontra-se seu controlador, que é Alípio
empresas que o integram gozam de autonomia, inclusive e
Cândido de Lima.
necessariamente com personalidade jurídica própria. A
Anoto que a simples existência de sócio comum não é
personalização e a autonomia técnico-administrativa de cada
suficiente para a configuração do grupo, como disse a
empresa não afastam a existência do grupo, mas são, antes,
recorrente. É evidente: qualquer pessoa pode integrar os quadros
verdadeiros requisitos: se assim não fosse, não se trataria de um
sociais de várias empresas sem que isso configure, por si só, a
grupo de empresas, mas de uma única empresa.
existência de um grupo econômico. No entanto, há grupo de
Releva destacar que o controle sobre diferentes empresas pode
empresas se os sócios de uma empresa integram o quadro
ser exercido por uma pessoa humana. É o que diz Délio
societário de outra e se houver convergência e unidade de
Maranhão (Magano, obra citada, p. 242):
interesses, o que ocorre se as empresas estão sob controle do
(...)
sócio comum.
Também o TRT da 3a Região já decidiu nesse sentido (1ª Turma,
No caso dos autos, as duas empresas estão sob o comando único
proc. 3412/74, Rel. Juiz Messias Donato - Magano, obra citada, p.
de Alípio Cândido de Lima (embora Alípio compartilhe o comando
242):
de uma delas com um filho).
(...)
Registro que a recorrente nem ao menos exibiu o contrato de
No caso dos autos, o reclamante disse que foi contratado pela
prestação de serviços de "administração da obra" celebrado com a
primeira reclamada em 07/01/2013 para exercer a função de
empresa apontada como tomadora dos serviços, QIA Construtora e
"pedreiro" em obra de "responsabilidade da 2ª Reclamada".
Incorporadora Ltda.
Já a segunda reclamada, volto a repetir, alegou que "era só a
Ela trouxe apenas o "contrato de empreitada de material e mão de
Administradora da obra" em que o reclamante trabalhou, que é de
obra" celebrado em 14/01/2013 por QIA CONSTRUTORA E
propriedade da QIA Construtora e Incorporadora Ltda., empresa
INCORPORADORA LTDA e a primeira reclamada, ADILTON LIMA
distinta da recorrente, com personalidade jurídica diferente, para
CAVALCANTE EPP, que "tem como objeto, Mão de obra de: a)
quem, da mesma forma que a primeira reclamada, apenas prestou
Elevação das Alvenarias do Apto Tipo, 2) Reboco Interno dos Apto
serviços.
Tipo" (documento diverso juntado em 26/11/2013, às 12h29min, fl.
Conforme disse a recorrente, seu quadro societário é composto por:
01).
1º) CASTILLO LORCA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
Anoto, ainda, que as duas testemunhas ouvidas nos autos nada
LTDA.; 2º) ARELLANO SANCHEZ CONSTRUTORA E
esclareceram a respeito da relação existente entre a recorrente e a
INCORPORADORA LTDA.; e 3º) LARA ANGÉLICA DE LIMA
Qia Construtora e Incorporadora Ltda., tendo uma delas declarado
MADALENA. Ocorre que a segunda sócia é representada por Alípio
que: "(...) foi contratado pelo Sr. Adilton e prestava serviços para a
Cândido de Lima, que é pai da terceira sócia e do representante da
empresa Arellano, no Setor Vila Nova; que a placa que existia no
primeira sócia, conforme contrato social juntado em 26/11/2013, às
canteiro de obras era da Arellano e boa parte dos trabalhadores
12h28min.
utilizavam o uniforme da Arellano; que o informante utilizava
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