2161/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2017
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IV - o magistrado ou servidor responsável pelo benefício:
a) aposentar-se ou puser termo ao vínculo funcional com este Tribunal;
b) entrar em licença ou afastamento não remunerados;
c) perder a guarda ou a tutela do menor ou, mesmo não as tendo, não esteja mais obrigado por decisão judicial a arcar com a
integralidade das despesas escolares;
d) solicitar o cancelamento do benefício; ou
e) falecer.
§ 1.º Na hipótese de o dependente completar 6 (seis) anos de idade e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, em
razão de disposições do Conselho Nacional de Educação ou de outro órgão competente, o pagamento do benefício será realizado até o mês de
dezembro do correspondente ano, mediante requerimento específico do magistrado ou servidor em que declare tal impedimento, podendo a
Administração, a qualquer tempo, solicitar comprovante do fato declarado.
§ 2.º O magistrado ou servidor deverá informar à Seção de Benefícios a ocorrência de qualquer das situações descritas nos incisos
II, III e IV, alínea ?c?, deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do fato.
Art. 10. Não será concedido o benefício nas seguintes hipóteses:
I - a magistrado ou a servidor que se encontrar em gozo de licença ou afastamento não remunerado;
II - a servidor cedido, em exercício provisório ou removido para outro órgão ou entidade sem ônus da remuneração do cargo
efetivo para este Tribunal;
III - a magistrado ou a servidor que já estiver recebendo o benefício de outro órgão ou entidade, nos termos do artigo 5º deste Ato;
IV - a magistrado ou a servidor e cônjuge ou companheiro (a), simultaneamente, em relação a um único dependente, inclusive no
caso de o (a) cônjuge ou companheiro (a) percebê-lo de outro órgão ou entidade.
Art. 11. Não se exigirá, para a participação no Programa de Assistência Pré-Escolar, comprovante de matrícula ou de pagamento
de mensalidade à creche, instituição de ensino ou de atendimento pré-escolar.
Art. 12. O magistrado ou o servidor deverá informar quaisquer alterações nas condições constantes do requerimento original.
Art. 13. O servidor removido, em exercício provisório ou cedido de órgão ou entidade da União, Estado, Município ou do Distrito
Federal, com ônus da remuneração do cargo efetivo para o Tribunal, poderá fazer opção para que o seu dependente usufrua do benefício perante
o TRT 17.ª Região, desde que haja disponibilidade orçamentária, ou no âmbito do órgão de origem.
Parágrafo único. No caso de opção pelo usufruto do benefício no Tribunal em que esteja lotado, o servidor deverá providenciar os
documentos arrolados no art. 7.º deste Ato.
Art. 14. O Auxílio Pré-Escolar será devido a partir da data de recebimento do requerimento da inscrição do dependente pela Seção
de Benefícios, não sendo pagos valores retroativos.
Art. 15. O Programa de Assistência Pré-Escolar será custeado por este Tribunal, com recursos consignados em dotação
orçamentária própria, e pelo magistrado ou servidor.
§ 1.º O magistrado e o servidor participarão no custeio do benefício com uma cota-parte, por dependente.
§ 2.º A cota-parte a que se refere o § 1.º deste artigo será estabelecida em percentuais que variam de 1% (um por cento) a 5%
(cinco por cento) sobre o valor do Auxílio Pré-Escolar, de acordo com a faixa de remuneração do magistrado ou servidor, conforme fixado na
tabela constante do Anexo Único deste Ato.
§ 3.º O valor do benefício corresponde a R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) e será creditado mensalmente ao
magistrado ou servidor, com o desconto da cota-parte.
Art. 16. O benefício de que trata este Ato não se incorpora ao subsídio ou remuneração para quaisquer efeitos, não constitui
rendimento tributável, nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no artigo 4.º, § 1.º, inciso VI, da
Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 17. A percepção indevida do Auxílio Pré-Escolar acarretará a exclusão automática do Programa, a devolução obrigatória dos
valores havidos irregularmente e a aplicação das penalidades legais cabíveis.
Art. 18. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter sistema de acompanhamento do Programa de Assistência Pré-Escolar,
que compreenderá:
I - o controle das informações pertinentes aos beneficiados; e
II - a evolução mensal das despesas com o programa.
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