1953/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2016
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Sonia Maria Labanca de Souza A C
Sind
Diene Almeida Lima(OAB: 5691/ES)
Colimpre Conservacao Limpeza e
Prestacao de Serv Ltda
Estado do Espirito Santo
Luis Fernando Nogueira Moreira(OAB:
6942/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Colimpre Conservacao Limpeza e Prestacao de Serv Ltda
- Estado do Espirito Santo
- Sonia Maria Labanca de Souza A C Sind
PROC.0100400-10.1997.5.17.0008
CONCLUSÃO
PROMOÇÃO
Os autos vieram à Contadoria tendo em vista do depósito de fl.
1536 efetuado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Os cálculos foram revisados a partir dos cálculos do executado (fls.
806 a 855), homologados à fl. 952.
Os juros de mora estão em conformidade com a Lei 11.960/09, ou
seja, 0,5% a partir de 29.06.2009 por se tratar de empresa
Subsidiária, conforme decisão dos embargos de execução fl. 980,
transitado em julgado (fl. 997).
Aplicada a IN RFB 1127/2011 na apuração do IRRF.
Foram excluídos os anatocismos.
Esclarecimentos quanto aos cálculos apresentados nas fls.15371550:
- SEQ4 (fls.1537-1538) – Crédito de todos exequentes para
apuração dos honorários advocatícios totais.
O total referente aos honorários advocatícios foi obtido a partir dos
cálculos de fls. 1073-1074, correspondentes aos créditos totais dos
exequentes, antes das retificações dos cálculos por renúncias
variadas.
- SEQ5 (fls. 1539-1544) – Crédito remanescente da SEQ02 (fl.
1488), com exclusão do anatocismo.
Os precatórios foram autuados nas fls. 1514-1519 e o depósito da fl.
1536 diz respeito aos mesmos.
Por equívoco foi autuado um precatório de honorários advocatícios
(fl. 1518), porém, constando 15% incidentes sobre os créditos de
apenas cinco credores.
- SEQ6 (fls.1545-1550) – Créditos que deveriam ser processados
por precatório, com inclusão dos honorários advocatícios sobre o
valor total.
Por equívoco não foram autuados os precatórios referentes aos 10
credores cujos créditos estavam acima do pequeno valor do Estado
(conforme informação contida nas fls. 1336-1337- SEQ02).
Os valores de fls. 1539-1544 foram atualizados até a data do
depósito (08.03.2016).
Após a quitação dos precatórios nºs 914 a 917//2015, restarão
pendentes de requisição/pagamentos os seguintes credores:
a) JANDIRA LOPES DA SILVA (por ausência de documentaçãocertidão de fl. 1513) (valor atualizado fl. 1544);
b) Os 10 exequentes constantes da SEQ06;
c) União (INSS rte e rdo referente aos credores da SEQ06);
d) Honorários advocatícios;
Tendo em vista que alguns dos créditos da SEQ06 e o de JANDIRA
estão abaixo do atual limite de pequeno valor do Estado (R$
13.056,24), esta contadoria sugere que sejam processados
mediante RPV.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94424
812
Os parâmetros para expedição de alvarás (fls. 1542-1543), exceto
Jandira.
Faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz Auxiliar de
Conciliação de Precatório.
Vitória, 1 de abril de 2016
Giovanna Regina Merlo de Pianti
Técnico Judiciário, Área Administrativa
DESPACHO
Vistos os autos.
A princípio, considerando o disposto no Art1º, §8º da Emenda
Constitucional 62/2009, o qual veda expressamente o
“fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução“, deverá
o NUPREC cancelar o precatório nº 918/2015 por se tratar de
apenas uma fração dos créditos referentes aos honorários
advocatícios.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias,
iniciando-se pelo executado, quanto aos cálculos (fls.1537-1550),
valendo o silêncio como concordância.
Em caso de impugnação esta deverá ser especificada e vir
acompanhada de memória de cálculo, neste caso, os autos deverão
voltar à Contadoria para verificação.
Em não havendo impugnações, acolher-se-ão os cálculos
apresentados pela Contadoria do NUPREC, por adequação ao título
exequendo. Expeça(m)-se alvará(s) conforme planilha da fl. 15421543 em nome do patrono, com acréscimos a partir da data do
depósito, em conjunto com o(s) exequente(s), intimando-se o(a)
mesmo(a) para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s) com
validade de 90 (noventa) dias e que o saque somente será efetivado
na Agencia 3665-X PAB – TRT Vitória-ES do Banco do Brasil
mediante fornecimento, no momento do saque, de cópia de
documento de identidade e de fornecimento de numeração e série
da CTPS.
Deverá o Banco, no prazo de cinco dias, remeter as comprovações
(dos pagamentos/recolhimentos) diretamente ao Juízo Auxiliar.
Dê-se baixa nos precatórios 915 a 917/2015 por quitação integral.
Após, voltem-me conclusos para análise dos itens a, b, c e d da
promoção supra.
Intimem-se.
Vitória, 1 de abril de 2016
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatório
Despacho
Processo Nº RTOrd-0103900-83.2003.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-103900/2003-005-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Sintect/Es Sind Trab Emp Correios e
Teleg e Sim
Esmeraldo Augusto Lucchesi
Ramacciotti(OAB: 232-B/ES)
Empresa Brasileira de Correis e
Telegrafos
Andre Luis Pereira(OAB: 7090/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Empresa Brasileira de Correis e Telegrafos
- Sintect/Es Sind Trab Emp Correios e Teleg e Sim
PROC.0103900-83.2003.5.17.0005
CONCLUSÃO
Faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz Auxiliar de
Conciliação de Precatório.
Vitória, 30 de março de 2016
André Amaro Ferreira