1953/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Advogado
- Anna Luzia Lemos Saiter
- Estado do Espirito Santo
PROC.0073200-07.2001.5.17.0002
CONCLUSÃO
Os autos vieram à Contadoria tendo em vista do depósito de fls.
1207-1208 efetuado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Os cálculos, com os quais houve concordância do reclamado (fls.
1101-1103) foram atualizados até 08.03.2016 (data do depósito).
Foram incluídos os honorários periciais (SEQ02), bem como o IRRF
incidente sobre os honorários periciais, a ser retido pelo executado
e repassado à União, conforme acórdão proferido no Agravo de
Petição (fl. 1011-1014), transitado em julgado em 01/03/2016
(certidão fl. 1205).
Cumpre registrar que o valor depositado não é suficiente para a
quitação do precatório nº 16/2016 (INSS) e que os HONORÁRIOS
PERICIAIS estão abaixo do limite de pequeno valor do Estado (fl.
1217).
Planilha com o valor atualizado do INSS (com projeção) juntada na
fl. 1218 (SEQ03).
Os parâmetros para expedição de alvarás (fl. 1219).
Faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz Auxiliar de
Conciliação de Precatório.
Vitória, 1 de abril de 2016
Giovanna Regina Merlo de Pianti
Técnico Judiciário, Área Administrativa
DESPACHO
Vistos os autos.
Intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 dias,
quanto aos cálculos (fls. 1209-1218), valendo o silêncio como
concordância.
Em caso de impugnação esta deverá ser especificada e vir
acompanhada de memória de cálculo, neste caso, os autos deverão
voltar à Contadoria para verificação.
Em não havendo impugnações, acolher-se-ão os cálculos
apresentados pela Contadoria do NUPREC, por adequação ao título
exequendo. Expeça(m)-se alvará(s) conforme planilha da fl. 1219
em nome do patrono, com acréscimos a partir da data do depósito,
em conjunto com o(s) exequente(s), intimando-se o(a) mesmo(a)
para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s) com validade de 90
(noventa) dias e que o saque somente será efetivado na Agencia
3665-X PAB – TRT Vitória-ES do Banco do Brasil mediante
fornecimento, no momento do saque, de cópia de documento de
identidade e de fornecimento de numeração e série da CTPS.
Deverá o Banco, no prazo de cinco dias, remeter as comprovações
(dos pagamentos/recolhimentos) diretamente ao Juízo Auxiliar.
Dê-se baixa nos precatórios de 01 a 15/2016 e de 17 a 36/2016 por
quitação integral.
Deverá o NUPREC requisitar ao TJ-ES o valor constante na planilha
de fl. 1218, tendo em vista que o depósito de fl. 1209-1218 não foi
suficiente para recolhimento do INSS.
Após, devolvam-se os autos à Vara de Origem, nos termos do art.
124 do Provimento 01/2005, com relação aos créditos periciais.
Intimem-se.
Vitória, 1 de abril de 2016
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatório
Despacho
Processo Nº RTOrd-0074800-19.1999.5.17.0007
Processo Nº RTOrd-74800/1999-007-17-00.8
811
Lisyanne da Penha Amorim
Bunjes(OAB: 7123/ES)
Prefeitura Municipal da Serra
Anabela Galvão(OAB: 5670/ES)
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Prefeitura Municipal da Serra
- Sermus ES R Augusto Heiller Amorim
PROC.0074800-19.1999.5.17.0007
CONCLUSÃO
Faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz Auxiliar de
Conciliação de Precatório.
Vitória, 1 de abril de 2016
André Amaro Ferreira
Analista Judiciário, Área Judiciária
DESPACHO
Vistos etc.
Diante do petitório de fls. 1972/1995, indefere-se a habilitação
pleiteada pelos herdeiros do credor Carlos Roberto de Araújo, uma
vez que já foi dado baixa no precatório nos termos dos despachos
de fls. 1955 e fls. 1966.
Dessa forma, o pedido de habilitação em questão deverá ser
dirigida a Vara de origem para apreciação do MM. Juiz Natural, já
que os valores devidos ao exequente falecido já foram inclusive
transferidos para uma conta a disposição da 7ª Vara do Trabalho de
Vitória (Fls.1970/19701).
Por sua vez, tendo em vista a manifestação do D. Ministério Público
do Trabalho/ES, cumpre esclarecer que o resgate apontado pelo
Procurador do Trabalho às fls. 1969 ocorreu em decorrência da
devolução equivocada, via ofício nº.301/215, do saldo existente na
conta judicial 1400124044427 para conta especial do TJ/ES, gestor
das contas de precatório do Regime Especial.
Deverá o NUPREC anexar aos autos cópia do referido ofício.
Em razão do exposto, não foi possível o cumprimento integral do
ofício 319/2015 (fls. 1956) pelo Banco do Brasil; este ofício, por sua
vez, determinava a transferência de parte do crédito devido ao
Exequente, juntamente com todos os demais créditos não
resgatados nos autos supracitado para uma conta a disposição da
Vara de origem nos termos do despacho de fls.1955. Logo, com a
insuficiência do saldo na conta judicial 1400124044427, gerada pelo
cumprimento do ofício 301/2015, a instituição bancária cumpriu
apenas parcialmente o ofício referido (fls. 1961).
Assim, uma vez diagnosticado o equívoco, deverá o NUPREC
solicitar a devolução do crédito transferido ao E. TJ/ES, através do
ofício 301/2015, para uma conta a disposição deste Juízo. Em
seguida, o mesmo crédito deverá ser transferido para a mesma
conta que se encontram os demais valores a disposição da Vara de
origem.
Tão logo sejam cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao
D. MPT-ES.
Isto feito, prossiga o NUPREC com as determinações de baixa de
fls. 1955 e fls. 1966 e consequente devolução dos autos à origem
para que o MM. Juiz Natural tome as medidas que entender
cabíveis.
Cumpra-se. Intimem-se.
Vitória, 1 de abril de 2016
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatório
Despacho
Processo Nº RTOrd-0100400-10.1997.5.17.0008
Reclamante
Sermus ES R Augusto Heiller Amorim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94424
Processo Nº RTOrd-100400/1997-008-17-00.5