3456/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO
- ANTONIA DE JESUS SOARES LOPES
Vistos, etc.
1 – Ante o certificado acima, HOMOLOGO os cálculos elaborados
pelo SLCJ (ID eb81bc4).
PODER JUDICIÁRIO
2 – Considerando que a parte credora requereu a adoção de meios
JUSTIÇA DO
à execução, nos termos do art. 878 da CLT, DETERMINO A
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR(A) para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, pagar a quantia devida ou garantir a execução,
INTIMAÇÃO
conforme art. 880 da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b17015
3 – Considerando os modernos meios de comunicação, a referida
proferida nos autos.
notificação deverá ser realizada por intermédio do advogado(a) da
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
parte devedora registrado(a) no Sistema PJe, via DJE-JT, ou, não
havendo, por meio de notificação postal com aviso de recebimento
Certifico que ambas as partes, embora notificadas, não se
ou via mandado judicial, a depender da circunstância do caso.
manifestaram sobre os cálculos elaborados pelo SCLJ.
4 – Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de
Assim, faço conclusos os presentes autos à superior deliberação.
citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do
devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Pinheiro-MA, 21 de abril de 2022.
5 – Não havendo pagamento da quantia devida ou a nomeação de
João Victor Gadelha Nogueira
bens à execução no prazo legal, adotem-se os procedimentos de
Técnico Judiciário
SISBAJUD (penhora on-line).
Mat. 1888
6 – Frustrada a tentativa de SISBAJUD, adotem-se os
procedimentos de RENAJUD.
DECISÃO
7 – Frustrada a tentativa de RENAJUD, adotem-se os
Vistos, etc.
procedimentos de INFOJUD para se obter informações de bens do
1 – Ante o certificado acima, HOMOLOGO os cálculos elaborados
devedor(a).
pelo SLCJ (ID 660af28).
8 – Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos
2 – Notifique-se a parte autora para, dentro de 15 (quinze) dias,
quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
requerer as medidas constritivas que pretende ver adotadas pelo
acrescidas de custas e juros de mora, podendo recair sobre bens
Juízo na fase de execução, sob pena de se iniciar a contagem do
porventura identificados nos procedimentos de SISBAJUD,
prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RENAJUD e INFOJUD.
PINHEIRO/MA, 22 de abril de 2022.
9 – Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora
ERICO RENATO SERRA CORDEIRO
para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao
Juiz do Trabalho Titular
prosseguimento da execução, sob pena imediata fluência do prazo
da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT).
10 – Cumpram-se integralmente as determinações,
independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria
sobre os atos ordinatórios.
PINHEIRO/MA, 22 de abril de 2022.
ERICO RENATO SERRA CORDEIRO
Processo Nº ATSum-0016784-36.2021.5.16.0005
AUTOR
TAINARA VITORIA LINDOSO GOMES
ADVOGADO
WILLIAM SANTOS FRAZÃO(OAB:
12568/MA)
ADVOGADO
JACHELYNE FERREIRA
AZEVEDO(OAB: 11241/MA)
RÉU
CLAUDIANY MARIA RAMOS
CAVALCANTE
ADVOGADO
ILANA CYSNE SANTA CRUZ
MARQUES(OAB: 12755/CE)
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATOrd-0016316-09.2020.5.16.0005
AUTOR
ANTONIA DE JESUS SOARES
LOPES
ADVOGADO
GUILHERME CARNEIRO
CARVALHO(OAB: 17763/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE PRESIDENTE
SARNEY
- CLAUDIANY MARIA RAMOS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181459