3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
HELENA MARIA RIBEIRO
CRISTIANO RICARDO
BRUSASCO(OAB: 221126-D/SP)
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
HELENA MARIA RIBEIRO
CRISTIANO RICARDO
BRUSASCO(OAB: 221126-D/SP)
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA
EDUARDO CHALFIN(OAB: 241287D/SP)
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
1995
É o que de relevante cumpria relatar.
Eis meu V O T O:
ANÁLISE PRELIMINAR DO RECURSO DA RECLAMANTE
Insiste a reclamante no enquadramento como bancária,
pretendendo benefícios normativos e horas extras com a jornada
especial dos bancários.
Em audiência, a reclamante confirmou que sua função era restrita a
realizar cópia de documentos, digitar propostas e enviar para
análise de crédito na Matriz financeira do conglomerado, sendo que
Intimado(s)/Citado(s):
não tinha alçada para aprovação e análise de crédito, bem como
- HELENA MARIA RIBEIRO
não recebia boletos bancários.
O depoimento confirma a tese patronal de que a reclamante
exerceu a real função de promotora de negócios, em prol dos
PODER JUDICIÁRIO
funcionários da VW, atuando a obreira como intermédio entre a
JUSTIÇA DO
fábrica e o Banco Volkswagen, na função exclusiva de
preenchimento e encaminhamento de propostas.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 002354-87.2013.5.15.0102
RECURSOS ORDINÁRIOS - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
RECORRENTES: VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA E HELENA
MARIA RIBEIRO
RECORRIDOS: VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA E HELENA
MARIA RIBEIRO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
JUÍZA SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
Tais fatos foram confirmadas pela testemunha indicada pela autora,
a qual informou que "preenchiam documentos e os encaminhava à
análise de crédito e correlatas eram realizadas por outro setor; a
reclamante trabalhava em Taubaté, no centro de convivência; só
atendiam funcionários da reclamada; não tinham acesso a banco de
dados de devedores, não faziam abertura de conta".
A testemunha da reclamada ratificou integralmente a tese desfiada
pela empresa.
Desse modo, não vinga a insistência da autora em se enquadrar
como bancária, eis que as atividades desempenhadas pela
trabalhadora não se inserem no rol do Artigo 17, da Lei nº 4.595/64,
sendo incontroverso que seu empregador era a VW SERVIÇOS
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litigantes em face
da Sentença Id. 095e788, complementada pela Decisão de
embargos declaratórios, Id. 17db17b, a qual julgou parcialmente
LTDA.
De arrasto, improcedem os pleitos relacionados à jornada de 6
horas, típica dos bancários.
procedente a demanda, insurgindo-se a reclamada em relação ao
intervalo do Artigo 384, da CLT, OJ 394, da SDI-1/TST, delimitação
RECURSO DA RECLAMADA
condenatória aos dias efetivamente laborados; justiça gratuita à
autora, além de honorários e correção monetária; a reclamante
pretende o enquadramento como bancária e consectários.
INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT
Após análise da prova oral, a Magistrada concluiu que a autora não
realizou horas extras habituais, tendo julgado improcedentes os
Preparo recursal sob Id. 9bf0f9b.
pleitos relativos às horas extraordinárias aos sábados, bem como
em razão de substituição por férias de colega de trabalho. Inclusive,
Contrarrazões sob Id. 6e8e4aa e 7931ba3.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186683
a reclamante admitiu em depoimento que laborou de segunda a