2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
4802
reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida
A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos
processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla
juntados.
devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em
Oportunizada a produção de provas em audiência, a instrução foi
prequestionamento.
encerrada, sendo sem êxito a segunda proposta conciliatória.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Razões finais pelas partes.
FERNANDO RODRIGUES CARVALHO
É o relatório.
JUIZ DO TRABALHO
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sentença
Processo Nº ATOrd-0011659-84.2019.5.15.0070
AUTOR
TATIANE ADELINO RAMOS
ADVOGADO
THIAGO SILVA FALCAO(OAB:
317256/SP)
RÉU
PAULO SERGIO SANCHES
17793312821
ADVOGADO
ERALDO LUIS SOARES DA
COSTA(OAB: 103415/SP)
INCOMPETÊNCIA
MATERIAL.
PREVIDENCIÁRIAS.
CONTRIBUIÇÕES
VÍNCULO
Esta Justiça Especializada não é competente para a execução de
contribuições sociais porventura sonegadas durante o vínculo
empregatício, mas somente daquelas decorrentes das sentenças
que proferir e acordos homologados, desde que elencadas no art.
195, I, ae II da CF.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO SANCHES 17793312821
- TATIANE ADELINO RAMOS
Tal é o entendimento que se extrai do art. 114, VIII, da CF,
proclamado pela uníssona jurisprudência do TST e STF, conforme
Súmula 368, do TST e Súmula Vinculante 53, do STF.
Se não há competência executiva, também não há interesse de agir
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao provimento jurisdicional direcionado à exibição dos
comprovantes de recolhimento previdenciário, cujo extrato, aliás,
pode ser obtido pela própria parte demandante junto à Previdência
Fundamentação
Social.
2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA
Assim, suscito de ofício a preliminar e julgo extinto, sem resolução
SENTENÇA
de mérito, o pedido de comprovação e recolhimento de
contribuições previdenciárias do vínculo empregatício, nos termos
do art. 485, IV, do CPC.
Processo nº: 0011659-84.2019.5.15.0070
Reclamante (s): TATIANE ADELINO RAMOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL.
Reclamado (s): PAULO SERGIO SANCHES
A parte autora alega que laborou em prol do réu no período de
07.01.2019 a 23.09.2019, sem anotação em sua CTPS, sendo
dispensada injustamente, não obstante estivesse grávida. Postula o
I. RELATÓRIO
reconhecimento de vínculo empregatício, com o pagamento das
verbas decorrentes.
Vistos os autos.
O que define a existência ou não da relação jurídica de emprego é a
TATIANE ADELINO RAMOS, parte qualificada na petição inicial,
presença dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, quais
ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PAULO
sejam: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a onerosidade e a
SERGIO SANCHES, igualmente qualificado, em 02.10.2019.
não eventualidade.
Postulou a condenação da parte reclamada ao cumprimento das.
A subordinação jurídica é um estado de dependência, em que o
obrigações elencadas ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o
trabalhador integra-se na atividade do empregador e vincula-se a
valor de R$43.972,12 e juntou documentos.
ele, conferindo-lhe o poder jurídico de intervir, limitar, orientar e
Realizada audiência e restando infrutífera a primeira proposta
fiscalizar sua atividade laborativa, inclusive fiscalizando o seu
conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita,
horário e o seu modo de proceder.
acompanhada de documentos, contestou articuladamente os
Já por não eventual se entende o trabalho essencial e permanente
pedidos e fez requerimentos.
à vida do empregador, não tendo caráter instável, esporádico ou
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