2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
6416
partir de 02/05/2011. Após exposição fática e jurídica, pleiteou o
pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização
PODER JUDICIÁRIO
por danos morais, dentre outros pedidos. Atribuiu à causa do valor
JUSTIÇA DO TRABALHO
de R$ 165.332,35. Juntou documentos.
Fundamentação
Após regular notificação, a Ré apresentou contestação, com
Processo: 0010205-93.2019.5.15.0062
prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando, no mérito, pela
REQUERENTES: WILLIAN RODNEY DIAS E SILVA
improcedência total dos pedidos. A defesa foi acompanhada de
REQUERENTES: BABY'S GULA RESTAURANTE LTDA
documentos.
Denise
As partes compareceram à audiência e recusaram a solução
DESPACHO
conciliatória do conflito. Na ocasião, foi determinada a produção de
prova pericial técnica.
Regularize o i. patrono do reclamado, em 15 dias, sua
Após, foi marcada nova audiência, com o comparecimento das
representação processual, juntando procuração que outorgue
partes. Foram ouvidas as partes e uma informante. Em seguida,
poderes para atuar no feito, sob pena de extinção sem resolução de
encerrou-se a instrução processual.
mérito (Súmula 263, C.TST, e artigos 321 e 485 do CPC).
Razões finais remissivas.
Cumprida a determinação, designe-se audiência, intimando-se e
As propostas conciliatórias foram infrutíferas.
notificando-se as partes.
É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
Em 18 de Fevereiro de 2019.
LEI APLICÁVEL
Em se tratando de regra de direito material, a aplicação da Lei
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012865-65.2016.5.15.0062
AUTOR
EDSON DE MOURA MIRANDA
ADVOGADO
ROSANA DE CASSIA OLIVEIRA
ANDRADE(OAB: 87868/SP)
RÉU
JOSE LUIZ CAMARGO DE ALMEIDA
ADVOGADO
MARIO LUIZ GARDINAL(OAB:
94261/SP)
ADVOGADO
CARLOS JOSE MARTINEZ(OAB:
111877/SP)
13.467/2017 somente incide sobre contratos vigentes a partir do
escoamento do prazo de vacatio legis (a saber, a partir de
11/11/2017, inclusive), mantendo-se inalteráveis as relações
jurídicas consumadas sob a égide do texto antigo.
Ainda, mesmo no tocante aos dispositivos que alteraram a ordem
anterior, deve-se observar a existência de norma jurídica autônoma
(como contrato de trabalho, regulamento de empresa, norma
coletiva) mais benéfica porventura incorporada ao patrimônio
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE MOURA MIRANDA
- JOSE LUIZ CAMARGO DE ALMEIDA
jurídico do empregado.
Quanto às regras processuais, incidentes de imediato, deve-se
atentar ao princípio do isolamento dos atos processuais, para definir
a vigência temporal das normas, bem como a garantia de existência
PODER JUDICIÁRIO
de ato jurídico processual consumado e direito adquirido
JUSTIÇA DO TRABALHO
processual.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Fundamentação
Quanto à prescrição quinquenal, pronuncio prescritas as parcelas
que se tornaram exigíveis anteriormente a 23/09/2011, na forma do
art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT, súmula 308, I, do TST,
extinguindo o feito quanto a tais pretensões com resolução do
Autos 0012865-65.2016.5.15.0062
mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15.
Fica ressalvado o pleito de recolhimento do FGTS, em razão do
I RELATÓRIO
EDSON DE MOURA MIRANDA ajuizou, em 23/09/2016,
reclamação trabalhista em face de JOSE LUIZ CAMARGO DE
ALMEIDA, ambos devidamente qualificados. Informou vínculo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130612
lapso prescricional trintenário (art. 23, § 5º, Lei 8.036/90 e súmula
362, TST). Lembrando que a decisão do STF, em sede de
repercussão geral (RE 709212), proferida em novembro de 2014,