2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
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Como é cediço, de acordo com o disposto no artigo 897-A do
diploma consolidado, caberão embargos declaratórios nos casos de
omissão e contradição do julgado, ou quando houver manifesto
Dispositivo
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A prescrição não foi expressamente analisada na decisão de
origem, não tendo sido objeto dos apelos apresentados.
Assim, não há se falar em omissão na decisão atacada em relação
a essa matéria.
Ressalto, que, ainda que assim não fosse, e considerado o efeito
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, por
devolutivo dos apelos e o fato de que as condenações impostas na
tempestivos e regulares, resolvo conhecer dos Embargos
origem dizem respeito ao período posterior a 2010, que não houve
Declaratórios opostos por PLANTEC PLANEJAMENTO E
recurso por parte do reclamante a respeito e que as pretensões
ENGENHARIA AGRONÔMICA LTDA. E OUTRO, e, no mérito,
referentes às anotações lançadas na CTPS do trabalhador são
NEGAR-LHES PROVIMENTO, além de condenar a embargante a
imprescritíveis (art. 11, parágrafo 1º da CLT), é de se reconhecer
pagar à parte embargada/demandante a multa de 2% sobre o valor
que não há como se acolher a pretensão da embargante
dado à causa, devidamente corrigido.
apresentada de ver declarada a prescrição.
Rejeito, pois, os presentes embargos e, por reputá-los protelatórios,
à vista do disposto pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Estatuto
Processual Civil, condeno a embargante a pagar à parte
embargada/demandante a multa de 2% sobre o valor dado à causa,
devidamente corrigido.
Sessão realizada aos 16 de outubro de 2018.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora),
Juíza Juliana Benatti (atuando no gabinete do Exmo. Sr.
Desembargador Edison dos Santos Pelegrini, em férias) e
Desembargador Ricardo Regis Laraia (Presidente Regimental).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125801