2490/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018
os termos do recurso de revista anteriormente interposto: defiro.
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adequando a decisão da Câmara ao entendimento vinculante
prescrito no Incidente de Recursos Repetitivos no processo RR -
3- O presente processo havia sido restituído ao MM. Juiz Relator,
849-83.2013.5.15.0138, cristalizado na Súmula 124 do C. TST. Deu
para que fosse feita a reapreciação da matéria, à luz do
provimento ao recurso do Banco Santander (BRASIL) S.A. a fim de
entendimento firmado no IRR-849-83.2013.5.03.0138, e posterior
determinar a utilização do divisor 220 para cálculo do salário-hora,
submissão à Câmara, se assim entender de direito.
tudo nos termos da fundamentação.
No despacho publicado em 29/05/2017, esta Vice-Presidência
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Judicial entendeu que a decisão da 10ª Câmara (5ª Turma)
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
dissentiu da tese jurídica referente à aplicação do divisor de horas
NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
extras do bancário, definida pela SBDI-1 do C. TST após a decisão
Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além
proferida no IRR/TST-RR849-83.2013.5.03.0138.
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
O presente processo foi restituído ao Excelentíssimo Relator, para
a Súmula 437 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das
reapreciação da matéria à luz do entendimento firmado no referido
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
tema repetitivo e posterior submissão à Câmara, se assim
Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15a Região,
entendesse de direito.
a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
O v. acórdão (Id 59cc76e, juntado em 31/08/2017 e publicado em
Súmula 83 - "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA
06/09/2017) determinou a observância do divisor 220, conferindo
SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §
efeito modificativo ao julgado.
4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo
Devolvidos os autos à Vice-Presidência Judicial, para continuidade
mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas."
do juízo de admissibilidade.
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de
Assim, passo à análise da admissibilidade do recurso de revista
2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T.
interposto pela reclamada.
de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 0405)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Súmula 91 - "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2016; recurso
PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo
apresentado em 10/10/2016).
intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao
Regular a representação processual.
pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%."
Satisfeito o preparo.
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro
de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04;
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017,
DURAÇÃO DO TRABALHO.
págs. 01-02).
DA JORNADA DE TRABALHO
Assim, inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c
A questão relativa ao acolhimento do pedido de pagamento de
a Súmula 333 do C. TST.
horas extras, inclusive quanto à fixação da jornada de trabalho,
Finalmente é necessário lembrar que o C. TST firmou entendimento
cumpre destacar que a matéria foi solucionada com base na análise
no sentido de que não configura "bis in idem" a condenação em
dos fatos e provas e decidida em conformidade com a Súmula 74, II
horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo
do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e
intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as
333 do C. TST.
condenações possuem fatos geradores distintos, pois
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / DIVISOR
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
DE HORAS EXTRAS.
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 220
(RR-50400-46.2005.5.15.0116, 2ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-
Prejudicada a análise por falta de interesse recursal.
171600-98.2003.5.15.0048, 3ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-415700-
Conforme acima explicitado, o v. julgado (Id 59cc76e, juntado em
62.2000.5.09.0005, 4ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-168300-
31/08/2017 e publicado em 06/09/2017), nos termos do inciso II, do
24.2007.5.15.0005, 5ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-131100-
art. 14 da Instrução Normativa nº 38 do TST, reapreciou a questão
60.2008.5.09.0022, 6ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-126500-
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