3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
Processo Nº ATOrd-0000815-70.2019.5.13.0025
AUTOR
JORGE PROVENZANO FILHO
ADVOGADO
DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU
RADIO FM CORREIO DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO
ANA CLAUDIA PAULINO CORDEIRO
MOITA(OAB: 8612/PB)
RÉU
EMPRESA DE TELEVISAO JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA PAULINO CORDEIRO
MOITA(OAB: 8612/PB)
TESTEMUNHA
GUTEMBERG CRUZ BARROS SILVA
TESTEMUNHA
EDNALDO OLIVEIRA CORREIA
TESTEMUNHA
JOAO CARLOS ALVES DE
ALBUQUERQUE
357
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para comprovar os recolhimentos das contribuições
previdenciárias e das custas processuais, no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme acordo homologado sob ID 25e8e2d, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de outubro de 2021.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO FM CORREIO DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ACPCiv-0000357-82.2021.5.13.0025
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO
EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Notificação para comprovar os recolhimentos das contribuições
previdenciárias e das custas processuais, no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme acordo homologado sob ID 25e8e2d, sob pena de
PODER JUDICIÁRIO
execução.
JUSTIÇA DO
JOAO PESSOA/PB, 27 de outubro de 2021.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 395c423
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Processo Nº ATOrd-0000815-70.2019.5.13.0025
AUTOR
JORGE PROVENZANO FILHO
ADVOGADO
DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU
RADIO FM CORREIO DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO
ANA CLAUDIA PAULINO CORDEIRO
MOITA(OAB: 8612/PB)
RÉU
EMPRESA DE TELEVISAO JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA PAULINO CORDEIRO
MOITA(OAB: 8612/PB)
TESTEMUNHA
GUTEMBERG CRUZ BARROS SILVA
TESTEMUNHA
EDNALDO OLIVEIRA CORREIA
TESTEMUNHA
JOAO CARLOS ALVES DE
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
A) DECLARAR a prescrição do direito de agir do autor quanto a
fatos anteriores a 24/05/2016, extinguindo-os com resolução de
mérito.
B) No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO em face de REX MAO OBRA
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, para condenar a ré a:
(a) Conceder as férias de seus empregados nos doze meses
subsequentes à data em que tiverem adquirido tal direito (art. 134
da CLT), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada
constatação de descumprimento da obrigação, por empregado
atingido;
(b) Remunerar em dobro as férias concedidas fora do prazo legal
(art. 137 da CLT), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a cada constatação de descumprimento da obrigação, por
empregado atingido;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173258