2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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recebimento), conforme exigido no § 3º do art. 852-H, da CLT,
independente do rito, e determinado no art. 21, § 1º, do
PROVIMENTO CR 01/2017 do e. TRT da 12ª Região. O nãocomparecimento da testemunha, sem provas de que haja sido
convidada, importará em preclusão.Para as testemunhas a serem
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ouvidas fora desta jurisdição, deverão as partes ratificar o pedido de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
expedição de carta precatória na audiência de prosseguimento.
VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS
Para as testemunhas a serem ouvidas fora desta jurisdição,
Rua Altino Gonçalves de Farias, 1600, CENTRO, CURITIBANOS -
deverão as partes ratificar o pedido de expedição de carta
SC - CEP: 89520-000 vara_cbs@trt12.jus.br
precatória na audiência de prosseguimento
(m) cancela-se a audiência inaugural designada.
PROCESSO: 0000149-45.2019.5.12.0042
Cumpra-se.
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(112)
REQUERENTE: ADECOMP INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME
REQUERIDO: LUCIANA JOANA GOIS DE QUADRA , KATIUSCA
ALVES DE MORAIS
CURITIBANOS, 5 de Abril de 2019
OZEAS DE CASTRO
Juiz(a) do Trabalho Titular
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Despacho
Processo Nº HoTrEx-0000149-45.2019.5.12.0042
REQUERENTE
ADECOMP INDUSTRIA DE
MADEIRAS LTDA - ME
ADVOGADO
MICHEL GARCIA(OAB: 14677/SC)
REQUERIDO
KATIUSCA ALVES DE MORAIS
ADVOGADO
DANIELA PEREIRA(OAB: 51041/SC)
REQUERIDO
LUCIANA JOANA GOIS DE QUADRA
ADVOGADO
DANIELA PEREIRA(OAB: 51041/SC)
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual os
requerentes estão devidamente qualificados e representados por
advogados distintos, vindo os autos conclusos para exame e
Intimado(s)/Citado(s):
homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho.
- ADECOMP INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME
DECIDO
PODER JUDICIÁRIO
Considerando o teor do ofício expedido pelo INSS noticiando a
JUSTIÇA DO TRABALHO
inexistência de dependentes habilitados, entendo por escorreita a
destinação dos valores decorrentes da indenização pelo acidente
fatal experimentado pelo "de cujus" e em razão da rescisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133237