3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
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508070d, Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
com fulcro no art.341 do CPC e também pelo entendimento
88dc8a4,Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
consolidado de que adicional por tempo de serviço possui natureza
31ccc55, Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
salarial, declaro que anuênio possui natureza jurídica de salário,
c40e0b6,Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
devendo repercutir nas parcelas calculadas sobre ele.
a5bc600,Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
Julgo procedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial
e71442a,Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
do anuênio, nos valores consignados em concontracheques e pelo
f8844fa,Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
período imprescrito até a extinção do contrato de trabalho. Por
bcd0df2,Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
consequência, determino o pagamento de reflexos em depósitos de
5bf95ce,Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
FGTS, 13º salário, férias e gratificação de férias, gratificação de
bd3bd40,Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
contingência, ATN e AHRA, desde o período imprescrito e no
cfb5d94,Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
decorrer do contrato de trabalho. Defiro reflexos apenas nas
f4ddd4d,Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
parcelas listadas acima, pois não se admite pedido genérico de
2b9cf73,Documento Diverso (DECISÃO JUDICIAL PARADIGMA) -
reflexos, tal qual formulado pelo reclamante.
0d23488
DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO INTERVALO
Considerando o exposto, passo à análise.
INTERJORNADA DE 11H PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. DO
As remissões aos números de páginas foram realizadas
INTERVALO INTERJORNADA DE 11H PREVISTO NO ART. 66
considerando o download do processo na ordem crescente.
DA CLT CUMULADO COM O DIREITO A UM REPOUSO DE 24
(VINTE E QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS PARA CADA 3
II – FUNDAMENTAÇÃO
(TRÊS) TURNOS TRABALHADOS. DOBRAS E PERMUTAS
Afirma o reclamante que não havia o respeito do intervalo de 24
PRELIMINARES
horas referente ao repouso pelo labor a cada três turnos acumulado
DA INÉPCIA DA INCIAL
com o intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, uma vez a apresentação
Alega que não havia respeito ao intervalo interjornada de 11 horas
de cálculos na inicial de forma genérica não limita o exercício do
previsto no art. 66 da CLT, após o término de cada turno,
contraditório e da ampla defesa pela reclamada.No caso de
ressaltando que trabalhava em turnos dobrados. Também alega que
levantamento de horas extras, como no caso em comento, se faz
não havia concessão do intervalo intrajornada.
imprescindível a apresentação dos espelhos de ponto, o que
Pede condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela
somente ocorreu no decorrer da instrução processual.
violação do intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT,
No que tange aos reflexos pedidos além dos legais, ante a não
pela violação ao intervalo interjornada mínimo de 11h previsto no
indicação de forma expressa, acolho a preliminar, devendo ser
art. 66 da CLT e pela violação do direito a um repouso de 24 (vinte
levados em consideração apenas os indicados pelo reclamante nos
e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados
respectivos pedidos.
acumulado com o intervalo interjornada do art. 66 da CLT, todos
DA PRESCRIÇÃO
com adicional de 100% previsto em acordo coletivos de trabalho.
Devidamente arguida pela parte a quem aproveita (art. 193, CC),
A reclamada contestou especificamente todos os pedidos, juntando
com fundamento nos arts. 7° XXIX, CF, art. 11 da CLT e Art. 3º da
os cartões de ponto e a ficha financeira do reclamante, os quais
Lei n. 14.010/2020, pronuncio a prescrição das pretensões jurídicas
foram validados pelo reclamante em audiência de instrução quanto
anteriores a 17/02/2015 quanto aos pleitos de intervalo intrajornada,
à horários, frequência ao trabalho, dobra de turnos, dias de folgas,
extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC c.c.
dias permutados, etc.
art. 769, CLT).
A reclamanda ainda sustenta que o intervalo intrajornada, quando
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO
não gozado, era devidamente pago em contracheque com o
Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois entendo que o
adicional convencional. Inclusive a cláusula 97 do ACT
presente caso não se discute a manutenção de norma coletiva, mas
2015/2017(fl.1089), cláusula 55 2017/2029 do ACT (fl.1193).
sim a aplicação ou não de preceito celetista aos petroleiros.
cláusula 50 2019/2020 (fl.1304) já prevê a garantia de pagamento
2.2.DO MÉRITO
de hora de repouso e alimentação.
DA NATUREZA SALARIAL DO ANUÊNIO
Pois bem.Observo das folhas de frequência que o reclamante não
Ante a ausência de impugnação quanto este ponto pela reclamada,
gozou de intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho e que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173256