2200/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2898
(3) CONCLUSÃO:
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO MACEDO FERNANDES
Concluindo, conheço e acolho parcialmente os embargos de
CARON
declaração opostos pela Reclamada para suprir a omissão em
RECORRENTE: JACQUES PEREIRA DA SILVA
relação à multa fundiária de 40% do FGTS, no particular,
ADVOGADO: HERNANE GALLI COSTACURTA
emprestando-lhes efeitos modificativos para dar parcial provimento
RECORRIDO: INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E
ao recurso ordinário, deferindo-se a dedução de R$ 1.450,00, nos
CONSERVACAO LTDA
termos da fundamentação, mantendo inalterados as custas e o valor
ADVOGADO: MICHELLE CRISTHINA DIAS
arbitrado à condenação.
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
É o voto.
CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
JUIZ(A): ACELIO RICARDO VALES LEITE
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
VALOR DA CAUSA: R$ 32.188,50
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório,
conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração
RELATÓRIO
opostos pela Reclamada para suprir a omissão em relação à multa
Em se tratando de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento
fundiária de 40% do FGTS, no particular, emprestando-lhes efeitos
sumaríssimo, o relatório resta dispensado na forma dos arts. 852-I
modificativos para dar parcial provimento ao recurso ordinário,
da CLT e 895, IV, da CLT.
deferindo-se a dedução de R$ 1.450,00 nos termos do voto do
Dispensada a prévia manifestação do Ministério Público, nos termos
Desembargador Relator. Ementa aprovada.
do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
Brasília (DF), 08 de março de 2017 (data do julgamento).
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Desembargador Relator
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do
recurso.
2. Mérito
2.1Justa causa.
O Exmo. Juiz prolator da decisão de primeiro grau manteve a justa
Acórdão
Processo Nº RO-0000313-71.2016.5.10.0009
Relator
MARIO MACEDO FERNANDES
CARON
RECORRENTE
JACQUES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
HERNANE GALLI
COSTACURTA(OAB: 17128/DF)
RECORRIDO
INTERATIVA-DEDETIZACAO,
HIGIENIZACAO E CONSERVACAO
LTDA
ADVOGADO
MICHELLE CRISTHINA DIAS(OAB:
23763/DF)
causa aplicada pelo empregador, em face de reiterados atos do
reclamante, que culminaram em duas advertências e três
suspensões. Fundamentou o exmo. Magistrado que "Inicialmente a
reclamada advertiu o autor e após, em razão da continuidade da
conduta desidiosa, aplicou a penalidade de suspensão, medida
mais arrojada, de forma a incutir no reclamante receio de perder o
emprego e se emendar. Mas o obreiro persistiu no comportamento,
pois novamente recusou-se a executar tarefas, além de portar-se de
Intimado(s)/Citado(s):
forma grosseira com a chefia" (fl. 148).
- INTERATIVA-DEDETIZACAO, HIGIENIZACAO E
CONSERVACAO LTDA
- JACQUES PEREIRA DA SILVA
O reclamante insiste na reforma da sentença para reconhecer a
dispensa sem justa causa. Argumenta que as punições juntadas
aos autos foram impugnadas. Alega não há provas quanto ao mau
procedimento, ato de insubordinação e desídia supostamente
praticados por ele.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inicialmente, cumpre instar que por resultar implicações bastante
nocivas ao empregado, a justa causa há de ser demonstrada de
PROCESSO n.º 0000313-71.2016.5.10.0009 - RECURSO
maneira robusta, a evitar qualquer sombra de dúvida. Nesse
ORDINÁRIO (1009)
sentido, o ônus probatório recai sobre o empregador, tendo em vista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105805