2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
depositados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
957
Custas, pela primeira e segunda reclamadas, no importe de
R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00,
Observa-se que os valores devidos foram atualizados na
provisoriamente arbitrado à condenação.
data do bloqueio e que uma vez transferida a quantia incorrerá
Honorários advocatícios a razão de 15% revertidos ao Sindicato
atualização monetária, assim, a partir da garantia total do débito,
Assistente.
não haverá a incidência de juros.
Determinam-se os recolhimentos previdenciários e do imposto de
renda na forma da lei.
Atente-se o reclamante que a indicação do número do
seu PIS é indispensável para expedição do alvará.
Cumprindo o disposto na Lei nº 10.035, de 25/10/00, determino que
as partes comprovem os recolhimentos previdenciários incidentes
sobre as seguintes parcelas: salário por fora, comissões, horas
extras e reflexos das verbas sobre comissões, saldo de salário, 13º
salário, parcelas, que integram o salário contribuição.
Intimem-se as partes, uma vez que a sentença foi publicada em
BRASILIA, 22 de Março de 2017
data diversa daquela anteriormente designada.
Nada mais.
LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES
Juiz do Trabalho Titular
null
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001802-83.2015.5.10.0105
RECLAMANTE
JOSE RONALDO XAVIER DOS
SANTOS
ADVOGADO
JULIANA NUNES ESCORCIO
LIMA(OAB: 34507/DF)
RECLAMADO
MATABOI ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO
EDMIR VANDRAMINI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 152898/MG)
RECLAMADO
JBJ INVESTIMENTOS
ADVOGADO
EDMIR VANDRAMINI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 152898/MG)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001886-84.2015.5.10.0105
RECLAMANTE
SABRINA ARRAIS SOUZA SANTOS
ADVOGADO
MIGUEL AUGUSTO MARCANO
GALDINO(OAB: 36752/DF)
RECLAMADO
GVP CONSULTORIA E PRODUCAO
DE EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
DINAVANI DIAS VIEIRA(OAB:
45986/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABRINA ARRAIS SOUZA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JBJ INVESTIMENTOS
- JOSE RONALDO XAVIER DOS SANTOS
- MATABOI ALIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Posto isso, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
quanto aos recolhimentos previdenciários devidos ao longo do
AILTON DA SILVA SANTOS, no dia 23/03/2017.
contrato de trabalho, extinguindo o processo sem resolução do
DESPACHO
mérito, nos termos do art. 485, IV, NCPC; declaro a inépcia oficial
Vistos.
quanto aos feriados trabalhados postulados, extinguindo o o
Considerando as informações apresentadas pela Secretaria de
processo sem julgamento do mérito com relação a este pedido,
Saúde do DF,Ids.01dcf04, 1cc740c, em resposta ao mandado de
com base no art. 485, I do Novo CPC; rejeito as preliminares de
penhora de crédito, vistas ao reclamante pelo prazo de 30 dias.
inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos e de
Caso o reclamante não se manifeste, aguarde-se a providência de
carência de ação por ilegitimidade passiva da segunda reclamada;
bloqueio e transferência do crédito, pela Secretaria de Saúde do
rejeito as impugnações ao valor da causa e ao pedido de concessão
DF, consoante as informações por ela apresentadas.
dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, JULGO
Intime-se o reclamante.
PROCEDENTE EM PARTE o pedido do reclamante JOSÉ
RONALDO XAVIER DOS SANTOS em face das reclamadas
MATABOI ALIMENTOS S.A. e JBJ INVESTIMENTOS, de forma
BRASILIA, 23 de Março de 2017
solidária, nos termos da fundamentação da sentença, que desse
"decisum" passa a fazer parte integrante.
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