sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a
data de inativação dos mesmos." 2. "- Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da
EC 41/2003, devem os descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos
exeqüentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do
decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128." 3. "- Os juros moratórias, pela natureza
indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição
previdenciária." Precedentes. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o
agravo regimental. (AG - Agravo de Instrumento, Processo: 2005.04.01.036185-4, UF: RS, 3ª
Turma, D.E. 15/08/2007, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz) Ainda, saliento que
não incidem sobre juros moratórios, diante de sua natureza indenizatória, uma vez que a
referida contribuição deve incidir apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório. Cito
como rationes decidendi as abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO,
ADMINISTRATIVO, SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC
41/2003. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. 1. "- Considerando que os créditos em execução decorrem
do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano
de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da
contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária
sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003,
sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a
data de inativação dos mesmos." 2. "- Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da
EC 41/2003, devem os descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos
exeqüentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do
decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128." 3. "- Os juros moratórias, pela natureza
indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição
previdenciária." Precedentes. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o
agravo regimental. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 2005.04.01.036185-4 UF:
(...) Rejeito a impugnação do INSS no ponto. Encaminhamento Intimem-se as partes da presente
decisão e, tendo em vista que os cálculos das partes não se amoldam à presente decisão,
encaminhem-se os autos à Contadoria para que apure o saldo remanescente devido. Lançados
os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, devendo a parte autora lançar o
valor referente aos honorários contratuais a reservar. Nada requerido, requisitem-se os
valores."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.041585-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: DARVIN FERNANDO THOMAS FILHO
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: MIRIAM WINTER
EXEQUENTE
: ELZA MARIA AZAMBUJA STRUNQIS
: JOSE CARLOS MACHADO
: MARIA CRISTINA CHEMALE CAMINO
: MARIA ERBENIA RIBAS CAMARGO
MARIA HELENA PEIXOTO DE OLIVEIRA
:
CORDEIRO
: MARIA TERESA TORRES GUEDES
: PATRICIA PEIXOTO CORDEIRO
: RUTH LOUREIRO GONCALVES GRECO
: ZAIDA REGINA CENTENO ROSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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