FIM.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO CARLOS
15 ª SUB SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO CARLOS
EXPEDIENTE Nº 2021/6312000111
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0002907-04.2020.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6312004768
AUTOR: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES (SP415208 - IGOR VILELA PEREIRA, SP352953 - CAMILO VENDITTO BASSO,
SP415217 - MARCELO FERREIRA LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
Vistos em sentença.
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo
de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
No mais, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais
Federais, bem como afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho,
conforme laudo pericial juntado aos autos.
Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido
requerimento, conforme se observa nos autos.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador
da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
(artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o
caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente.
E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é
demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Da incapacidade
No que toca à incapacidade ou redução da capacidade laboral, na perícia realizada em 04/12/2020 (laudo anexado em 07/12/2020), por médico especialista em
ortopedia, o perito de confiança desse juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada para o labor.
Analisando as alegações da parte autora (evento 22), impugnando o laudo pericial e requerendo a concessão de benefício de auxílio-acidente, constato que as mesmas
não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Destaco que o perito que realizou o laudo pericial, goza da confiança deste Juízo. Verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos,
inclusive exames objetivos. No mais, o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Não há que se falar também em retorno dos autos ao perito nos termos alegados pela autora, tendo em vista que os quesitos complementares formulados pela parte
autora não objetivam nenhum esclarecimento, mas apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos
mesmos.
Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, conforme se pode observar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
I - Não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, pois foi dada oportunidade para o assistente-técnico do(a) autor(a), formular os seus quesitos e todos
foram respondidos de forma clara e precisa. O fato do juiz monocrático indeferir diligências e quesitos suplementares, não acarretam prejuízos efetivos para o(a)
autor(a), se o laudo pericial foi conclusivo a respeito do efetivo estado de incapacidade do apelante.
II - A nulidade da sentença deve ser afastada. A "priori", pertine salientar que o magistrado de primeiro grau não está obrigado a deferir diligências e quesitos
suplementares de acordo com o artigo 426, I do código de processo civil.
III - Preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegado pelo apelante prejudicada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2021 732/1913