40 - (...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Eis o
caso dos autos, pois, intimada a se manifestar acerca do dispositivo legal acima transcrito, a exequente requereu a extinção do feito em virtude da prescrição intercorrente (fls. 59/60).Do exposto, reconheço a prescrição
intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Considero
levantada a penhora realizada a fls. 34.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002328-13.2002.403.6110 (2002.61.10.002328-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 262 - ADAIR ALVES FILHO) X DEISE PICCINI LOPES MORAES ME(SP094212 - MONICA CURY DE
BARROS)
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ações de execução fiscal ajuizadas pela Fazenda Nacional para cobrança do débito inscrito na Dívida Ativa sob o n. 80.6.01.027081-74 (autos n. 00023281320024036110), sob o
n. 80.2.01.011974-10 (autos de n. 00023429420024036110) e sob n. 80.6.01.027082-55 (autos de n. 00023299520024036110).Após desarquivamento dos autos por determinação deste juízo, a exequente foi instada a se
manifestar, tendo informado, às fls. 125/126 dos autos principais, o cancelamento das inscrições exequendas em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pugnou, portanto, pela extinção dos processos.Vieram-me
os autos conclusos.É o relatório. Decido.O instituto da prescrição está diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica que norteia todo o nosso ordenamento, sendo possível reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente nos casos em que a ação de execução fiscal permanece inerte por lapso temporal superior ao quinquênio prescricional sem que se realize qualquer ato executório, sob pena de afronta ao mencionado princípio da
segurança das relações jurídicas.A Lei n. 11.051/2004 introduziu o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, autorizando a decretação ex officio da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, desde que ouvida a
Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 40 - (...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.Eis o caso dos autos, pois, intimada a se manifestar acerca do dispositivo legal acima transcrito, a exequente requereu a extinção dos feitos em virtude da prescrição intercorrente (fls.
125/126 dos autos principais).Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e JULGO EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as presentes execuções fiscais, com
fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0004169-72.2004.403.6110 (2004.61.10.004169-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER ZENTHOFER MULLER) X RS ASSESSORIA S/C LTDA.(SP144880 - MARCELO MUCCI
LOUREIRO DE MELO)
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança do débito inscrito na Dívida Ativa sob o n. 80.6.03.091822-79.Após desarquivamento dos autos por
determinação deste juízo, a exequente foi instada a se manifestar, tendo informado, às fls. 126/127, o cancelamento da inscrição exequenda em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pugnou, portanto, pela
extinção do processo, dispensou sua cientificação acerca da decisão se não houver condenação sucumbencial e anuiu com o levantamento de eventuais penhoras existentes.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do
necessário. Decido.O instituto da prescrição está diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica que norteia todo o nosso ordenamento, sendo possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos
em que a ação de execução fiscal permanece inerte por lapso temporal superior ao quinquênio prescricional sem que se realize qualquer ato executório, sob pena de afronta ao mencionado princípio da segurança das relações
jurídicas.A Lei n. 11.051/2004 introduziu o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, autorizando a decretação ex officio da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, desde que ouvida a Fazenda Pública, nos seguintes
termos: Art. 40 - (...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato.Eis o caso dos autos, pois, intimada a se manifestar acerca do dispositivo legal acima transcrito, a exequente requereu a extinção do feito em virtude da prescrição intercorrente (fls. 126/127).Do exposto, reconheço a
prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo
Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0003874-98.2005.403.6110 (2005.61.10.003874-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER ZENTHOFER MULLER) X PANIFICADORA PIVETTA LTDA(SP186309 - ALEXANDRE
WODEVOTZKY E SP224502 - ELISANGELA APARECIDA SOARES DOS REIS E SP229796 - FERNANDA APARECIDA PEREIRA)
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL para cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa sob os ns. 80.4.04.002167-39 e 80.4.04.035132-06 (fl. 02),
assim como de ns. 80.4.04.078806-00 e 80.4.04.078807-90 (fl. 99).Após desarquivamento dos autos por determinação deste juízo, a exequente foi instada a se manifestar, tendo informado, às fls. 99/107, que houve o
pagamento das inscrições exequendas. Pugnou, portanto, pela extinção do processo, pela dispensa de sua cientificação acerca da decisão se não houver condenação sucumbencial e anuiu com o levantamento da penhora
realizada nos autos.Vieram-me os autos conclusos.É o que basta relatar.Decido.Noticiada a quitação do débito exequendo, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação.Do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Considero levantada a penhora realizada a fls. 57/58.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0004711-56.2005.403.6110 (2005.61.10.004711-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER ZENTHOFER MULLER) X SUPERMERCADO KIOKA LTDA(SP155613 - VINICIUS CAMARGO
SILVA E SP154074 - GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA)
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL para cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa sob os ns. 80.2.04.058093-50, 80.6.04.097830-37,
80.6.04.098652-70, 80.7.04.025693-47 e 80.7.04.025907-02 (fl. 02); assim como das derivadas de ns. 80.2.04.063936-03, 80.6.04.115467-30, 80.6.04.112289-59 e 80.7.04.030145-00 (fl. 146).Após desarquivamento
dos autos por determinação deste juízo, a exequente foi instada a se manifestar, tendo informado, às fls. 146/155, que houve o pagamento das inscrições exequendas. Pugnou, portanto, pela extinção do processo, pela dispensa
de sua cientificação acerca da decisão se não houver condenação sucumbencial e anuiu com o levantamento da penhora realizada nos autos.Vieram-me os autos conclusos.É o que basta relatar. Decido.Primeiramente, verifico
que o pedido de extinção com relação à CDA n. 80.7.04.025693-47 já foi deferido, conforme se verifica a fl. 111.Portanto, passo a analisar os pedidos de extinção unicamente com relação às CDAS de ns. 80.2.04.05809350, 80.6.04.097830-37, 80.6.04.098652-70, 80.7.04.025907-02, 80.2.04.063936-03, 80.6.04.115467-30, 80.6.04.112289-59 e 80.7.04.030145-00. Noticiada a quitação dos débitos exequendos mencionados no
parágrafo anterior, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação.Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo
Civil, com relação às CDAs n. 80.2.04.058093-50, 80.6.04.097830-37, 80.6.04.098652-70, 80.7.04.025907-02, 80.2.04.063936-03, 80.6.04.115467-30, 80.6.04.112289-59 e 80.7.04.030145-00.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002553-57.2007.403.6110 (2007.61.10.002553-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER ZENTHOFER MULLER) X NORFIN DO BRASIL LTDA(SP019553 - AMOS SANDRONI E
SP177693 - ADRIANO HELIO ALMEIDA SANDRONI)
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL para cobrança do crédito inscrito na Dívida Ativa sob o n. 80.4.07.000139-57.Após desarquivamento dos autos
por determinação deste juízo, a exequente foi instada a se manifestar, tendo informado, às fls. 115/116, o cancelamento da inscrição exequenda. Pugnou, portanto, pela extinção do processo.Vieram-me os autos conclusos.É o
que basta relatar.Decido.Diante da extinção da inscrição que aparelha a presente execução, impõe-se a aplicação do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80, o qual dispõe que, cancelada a inscrição de Divida Ativa, a qualquer
título, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 26, da Lei n. 6.830/80.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0004729-09.2007.403.6110 (2007.61.10.004729-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER ZENTHOFER MULLER) X PARTNER INDUSTRIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDA(SP085630
- LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO)
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa sob os ns. 80.2.06.084015-00, 80.3.06.004990-79, 80.6.06.17512784 e 80.6.06.175146-47.Após desarquivamento dos autos por determinação deste juízo, a exequente foi instada a se manifestar, tendo informado, às fls. 63/64, o cancelamento da inscrição exequenda em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente. Pugnou, portanto, pela extinção do processo.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.O instituto da prescrição está diretamente relacionado ao princípio
da segurança jurídica que norteia todo o nosso ordenamento, sendo possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que a ação de execução fiscal permanece inerte por lapso temporal superior ao
quinquênio prescricional sem que se realize qualquer ato executório, sob pena de afronta ao mencionado princípio da segurança das relações jurídicas.A Lei n. 11.051/2004 introduziu o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei n.
6.830/80, autorizando a decretação ex officio da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, desde que ouvida a Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 40 - (...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Eis o caso dos autos, pois, intimada a se manifestar acerca do
dispositivo legal acima transcrito, a exequente requereu a extinção do feito em virtude da prescrição intercorrente (fls. 63/64).Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e
JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0001060-40.2010.403.6110 (2010.61.10.001060-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X RUAS & RUAS EMPREITEIRO DE MAO DE OBRA LTDA(SP065010 - FIORE
MAURICIO GRAZIOSI)
Fls. 288: Defiro. Tendo em vista a Portaria PGFN n. 396, de 20/04/2016, determino o arquivamento do feito sem baixa na distribuição (art. 40 da Lei 6830/80), conforme requerido pela exequente.
Intime-se a exequente. Após, remetam-se ao arquivo-sobrestado, onde os autos aguardarão manifestação da parte interessada.
EXECUCAO FISCAL
0000227-51.2012.403.6110 - FAZENDA NACIONAL(Proc. ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS) X COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS FALCAO LTDA(SP095021 - VALTER
EDUARDO FRANCESCHINI)
Defiro o pedido da parte exequente de fls. 83.
Arquive-se o presente feito na forma sobrestado, nos termos dispostos no artigo 20 da Portaria PGFN n.º 396, de 20/04/2016, com as alterações promovidas posteriormente.
Aguarde-se provocação do interessado, sem prejuízo de aplicação do disposto nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, se decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos a contar da presente
decisão.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002273-13.2012.403.6110 - FAZENDA NACIONAL(Proc. ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS) X ROBERTO BEZERRA DA SILVA - SERVICOS CONTABEIS(SP088988 - ANTONIO
HARABARA FURTADO)
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL para cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa sob o n. 36.488.315-4, 36.488.316-2 e 39.247.096-9.Após
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2020 1344/1508