PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024471-42.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA HELEUZA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AUTOR: MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761, KLEBER DONATO CARELLI - SP325517
REU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Subam os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, observadas as formalidades pertinentes.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5030577-54.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: DAVID LARICO LAIME
Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE TAVARES BERNARDO - SP416355
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
(TIPO A)
DAVID LARICO LAIME ajuizou a presente ação de procedimento voluntário em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a retificação no documento do
estrangeiro, no que tange aos nomes dos seus genitores.
Informa-se no feito que o documento de regularização migratória emitido pela Polícia Federal apresentou incongruência em relação aos nomes dos pais do requerente, razão pela qual se buscou,
administrativamente, a retificação do documento – sem sucesso, todavia.
Segundo se alega, constaram os nomes ALFONSO LARICO HANCO e FRANCISCA LAIME DE LARICO, quando deveriam ter constado os nomes ALFONSO LARICO JANKO e
FRANCISCA LAIME SUXO.
Citada, a União apresentou sua defesa, esclarecendo, preliminarmente, que falta ao autor interesse de agir, na medida em que as retificações pretendidas devem ser realizadas na via administrativa, e que careca ao
Juízo Federal competência para análise da questão. No mérito, pugna pela improcedência do feito, sob alegação de que ao requerente não é possível à retificação pretendida, a não ser que regularize a sua situação migratória no
País.
Intimado a se manifestar, em duas oportunidades, acerca das preliminares arguidas pela União, o requerente deixou de se manifestar.
A União requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 485, §6º do CPC.
Houve manifestação do requerente.
É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse de agir do requerente confunde-se com o mérito do processo, ocasião em que será dirimida.
Quanto à alegação de incompetência do Juízo Federal para análise da questão, igualmente não prosperam os argumentos apresentados na peça contestatória. Trata-se de pedido de retificação de informações
para a emissão de documento de estrangeiro (atualmente chamado de Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM, que substituiu a Carteira de Identidade de Estrangeiro – CIE e o Registro Nacional de Estrangeiros –
RNE), o que é de inescondível interesse da União (artigo 109, inciso I da CF).
Não havendo preliminares, passa-se ao mérito.
Pretende o requerente, com o presente procedimento de jurisdição voluntária, promover a retificação de informações constantes do banco de dados da Polícia Federal acerca de estrangeiros, sob alegação de
que, quando da emissão de seu RNE, constaram os nomes de seus pais com incorreções, não tendo conseguido resolver a questão no âmbito administrativo.
Inicialmente, verifica-se que, com a petição inicial, o requerente não apresentou qualquer documento de identificação expedido pela autoridade brasileira (CIE, RNE ou CRNM), com a presença das
incorreções apontadas. Limitou-se à apresentação de documento emitido pelo Consulado Geral da Bolívia e de cédula de identidade emitida em seu país de origem.
Em sua defesa, a União esclarece que, pelo menos, desde 2013, o requerente encontra-se em situação migratória irregular.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2020 105/1005