Juntou documentos com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após à vinda da contestação, contra o que o autor interpôs agravo de instrumento.
Citado, o FNDE apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que o fato de o estudante ter participado do processo seletivo, bem como estar na lista de espera do
programa de financiamento estudantil não lhe constitui direito à contratação, uma vez que ainda deverá ultrapassar as demais fases para validação de sua inscrição e formalização do contrato junto ao banco, momentos em que são
conferidas as informações prestadas e comprovadas a veracidade. Afirma, ainda, que o autor encontra-se na posição 97º da lista de espera do processo seletivo, logo, não concluiu sua inscrição do FIES SELEÇÃO, pois não
atingiu a classificação necessária para conquistar uma das vagas disponíveis (id 11168877).
Adveio réplica (id 12726383).
A preliminar foi afastada e o pedido de tutela de urgência, indeferido (id 13151151).
Adveio notícia acerca do julgamento do agravo de instrumento (id 21442946).
É o relatório do essencial.
Decido.
O autor pretende compelir a parte ré a proceder à análise da contratação do financiamento do FIES referente ao primeiro semestre de 2018 do curso de medicina da Universidade Barão de Mauá.
Embora a Constituição Federal preveja a educação como direito social e dever do Estado (arts. 6º e 205), tais princípios devem se compatibilizar com os recursos financeiros, pois estes são finitos.
Por isso é que a concessão de financiamento pelo FIES depende da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do programa de financiamento, cujas receitas são limitadas, conforme previsão da Lei
n. 10.260/2001, artigo 2º.
Assim, de modo a compatibilizar o direito ao ensino, de um lado, com a possibilidade do financiamento, de outro, é que existe um número de vagas a serem preenchidas para a obtenção do financiamento, e não
um direito subjetivo dos estudantes.
O artigo art. 3º, I, da Lei n. 10.260/2001 atribuiu ao MEC a gestão do FIES, estabelecendo em seu §1º a edição de regulamento pelo gestor do FIES com as regras de seleção de estudantes.
Nesse sentido, e no período específico dos autos, a Portaria Normativa MEC 25/2017 dispôs as regras para a concessão do financiamento para o 1º semestre de 2018, objeto da ação, cujos artigos mais
relevantes transcrevo a seguir:
Art. 2o A pré-seleção de candidatos a que se refere o art. 1º desta Portaria dar-se-á por meio de processo seletivo que será realizado em sistema informatizado próprio, doravante
denominado Sistema de Seleção do Fies e do P-Fies - FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC.
(...)
§ 2o A inscrição, a classificação e a pré-seleção dos candidatos por meio do FiesSeleção constituem procedimentos que asseguram apenas a expectativa de direito à vaga para a qual o
candidato se inscreveu, observadas as regras de classificação e pré-seleção dispostas nesta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais
regras e procedimentos constantes dos normativos do Fies e do P-Fies.
(...)
Seção III
Da lista de espera na modalidade do Fies
Art. 27. Os candidatos não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo na modalidade do Fies referente ao primeiro semestre de 2018 constarão na lista de espera a ser utilizada
para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas na chamada única.
Art. 28. Os candidatos constantes da lista de espera na modalidade do Fies deverão acompanhar o resultado de eventual pré-seleção por meio do FiesSeleção, observado o disposto nos
arts. 21, 22, 24 e 25 e os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único. A participação dos candidatos na lista de espera na modalidade do Fies assegura apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionado às vagas para as quais se
inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2018, estando a pré-seleção em lista de espera condicionada aos procedimentos e prazos previstos no Edital
SESu.
Art. 29. É de exclusiva responsabilidade do candidato participante da lista de espera do processo seletivo na modalidade do Fies a observância dos prazos e demais procedimentos em caso
de pré-seleção.
(...)”
Segundo esclarecido pelo réu, o autor, que estava na lista de espera, não concluiu sua inscrição do FIES Seleção, pois não atingiu a classificação necessária para conquistar uma das vagas disponíveis. Ou seja, se
havia candidatos com classificação melhor do que a do autor, não podiam eles ser preteridos, sob pena de violação à isonomia e ao próprio regramento do FIES.
Dessa forma, como bem salientou o e. TRF da 3ª Região, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor, houve precipitação de sua parte ao reiniciar os estudos como discente do curso de
medicina, uma vez que nada de concreto existia quanto à sua convocação para celebração do contrato de financiamento estudantil, razão por que o pedido não prospera.
E, por conseguinte, tampouco procede o pedido de restituição dos valores gastos com a matrícula e as mensalidades em aberto dos períodos letivos na Instituição de ensino, já que ausente o direito à concessão
do FIES.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
DASSER LETTIÉRE JÚNIOR
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0006791-29.2010.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: NEUSA BRAZ DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO DOS SANTOS - SP269505, ROBERTO ALVES DOS SANTOS - SP257511
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2020 852/2329