S E N TE N ÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ADRIANA CHAGAS LIMA em face do DIRETOR DA UNIVERSIDADE BRASIL – CAMPUS DE
FERNANDÓPOLIS – CURSO DE MEDICINA.
Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declarou incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, em razão da localização da sede funcional da
autoridade impetrada, determinando a remessa dos autos para esta Vara Federal de Jales (ID 17423685).
Narra a impetrante que teve sua transferência aceita para vaga remanescente do curso de graduação em medicina da Universidade Brasil, durante o período acadêmico 2018/2.
Aduz que "Até a formalização da matrícula tudo ocorreu normalmente. As documentações exigidas em edital foram devidamente entregues e submetidas à análise da Universidade que, após o seu exame, homologou
a inscrição da impetrante ao quadro de alunos do curso de Medicina mediante Registro Acadêmico (“RA”) n°. 0000006840 (doc. 05)." Sustenta que, após ser submetida ao regime de adaptação de grade curricular acadêmica,
denominada “curso especial”, obteve aprovação em todas as matérias, cumprindo todas as suas obrigações acadêmicas, inclusive documental e financeira, inexistindo qualquer pendência perante a Universidade.
Entretanto, durante o período de renovação das matrículas, sustenta que foi surpreendida com a informação da Universidade acerca de que a sua matrícula não seria efetivada até o término do procedimento
administrativo denominado “reanálise de documentação”. Solicitou esclarecimentos à instituição de ensino, tendo sido informada que, desde que efetuasse o pagamento das mensalidades, poderia usufruir dos serviços
acadêmicos até a efetivação da matrícula, que não ocorreu até o presente momento. Informa que solicitou informações por escrito à Universidade, porém a instituição se manteve inerte.
Sustenta que, em vista das notícias veiculadas pela imprensa local acerca da ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em face da referida Universidade, em razão da hipotética oferta de vagas
anuais do curso de Medicina em quantidade superior ao autorizado pelo MEC, dentre outras matérias jornalísticas noticiando suposto esquema criminoso, a impetrante protocolizou novo pedido de esclarecimento perante a
Universidade, porém a instituição manteve-se silente.
Diante da iminência de seu internato (início em “20-27/05/2019”), requer a concessão da medida liminar para que se determine à autoridade coatora que efetive a matrícula da impetrante, a fim de que ela não perca a
vaga e o semestre letivo, ora cursado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Na decisão do ID18613231 foi indeferida a liminar e determinada a emenda da petição inicial.
A impetrante deixou transcorrer, in albis, o prazo fixado para a emenda à inicial
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 321 do CPC/15 "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor,no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Não cumprida a determinação judicial o parágrafo único do art. 321 do CPC/15 determina ser hipótese de indeferimento da inicial.
No caso, na decisão do ID 18613231 foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos ali delineados.
A impetrante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, no que se impõe o indeferimento da petição inicial.
De mais a mais, o pleito, ao que tudo indica, perdeu o objeto, pois buscava provimento jurisdicional que assegurasse a realização de internato em 2019, o que, todavia, não é mais possível.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso I, do CPC/15).
Custas pela impetrante. Sem honorários.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
FERNANDO CALDAS BIVAR NETO
Juiz Federal Substituto
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000892-90.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
IMPETRANTE: FELIPE SOUZA MENDES MENEZES
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE GIANELLI ARANDA - PR88518
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO
PAULO
S E N TE N ÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por FELIPE SOUZA MENDES MENEZES em face da UNIVERSIDADE BRASIL, FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando “c) a concessão da Tutela Antecipada, de forma a notificar determinar as Empresas Rés para
não; c.1) impedir a renovação de matrícula; c.2) impedir o acesso às atividades pedagógicas; c.3) impedir a realização de provas/trabalhos; c.4) retirar o nome da aluna da lista de presença; c.5) constar anotação
no sistema informativo da instituição sobre irregularidade de matrícula; c.6) incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito c.7) impedir aditamentos referentes a 2019 em diante, até o termino do
curso”.
A parte impetrante alega estar matriculada no curso de medicina na Instituição de Ensino impetrada, bem como ser beneficiária de financiamento estudantil (FIES). Entretanto, sustenta que não conseguiu efetuar
sua rematrícula no referido curso e que “procurou primeiramente empresa requerida (UNIVERSIDADE BRASIL), posteriormente uma agência do banco (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), ainda dentro do
prazo de rematrícula, onde ambos alegaram não ter autonomia para este procedimento e de forma abusiva e ilícita induziram o autor a efetuar o pagamento de taxas e valores referentes a rematrícula”.
Afirma, ainda, que “Utilizam-se do desconhecimento e ansiedade de pais e alunos para reaver valores que a ré CAIXA ECONOMICA deveria repassar para a ré, Instituição de Ensino. E esse
desencontro de informações, clara desorganização, divergência de calendários, resultando no prejuízo único ao AUTOR. Parte frágil do processo que único objetivo é seu direito garantido de EDUCAÇÃO.
Desta forma, mesmo com junto às requeridas a fim de solucionar o conflito e que de fato ocorresse a devida rematrícula para o prosseguimento do curso, todas as rés se eximiram de
responsabilidades e autonomia “jogando a autora” entre uma e outra, sem qualquer êxito.
Sendo que seria de total responsabilidade, única e exclusivamente agente capacitado a resolver e solucionar este trâmite administrativo, deixando a autora em situação completamente vulnerável
sem saber a quem recorrer, quando de fato as requeridas tinham a completa obrigação legal de fornecer auxílio para o embate.
O FNDE (2° réu), deixou de repassar os valores a instituição de ensino no qual vem COBRAR da autora o pagamento para efetivar a rematrícula.
Desta forma, negando a rematrícula e prosseguimento da mesma no curso de Medicina, o que vem causando enormes transtornos e sofrimento a mesma, desviando a função mínima e justa do
contrato no qual prevê a continuidade e finalidade didática, sem poder prosseguir e dar continuidade no curso, objetivo principal e intuito único, por não restar outra alternativa, vem por meio deste pedir auxílio
jurisdicional.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2020 1036/2285