D E S PA C H O
Autos ao SUDI para correto cadastramento da parte ré.
Após, intime-se acerca da anterior decisão.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048753-22.2015.4.03.6182
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
Advogados do(a) EXEQUENTE:ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B, JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653
EXECUTADO: JANAINA SILVA ALEXADRINO
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DA SILVA FRUDELI - SP321658
D E S PA C H O
Trata-se de autos originariamente com tramitação em meio físico, ora remetidos para digitalização, em que sobrevém manifestações das partes convergentes à extinção da execução proposta.
Conquanto não seja razoável promover a solução do litígio sem que seja carreada a integralidade dos atos havidos e documentados na forma anterior da causa, entendo ser possível, contudo, deferir a liberação
da constrição havida sobre o veículo placas GHL-6518, com a qual anui a parte exequente.
Posto isso, determino seja levantada a restrição promovida no sistema Renajud, independentemente da intimação das partes, providenciando a secretaria.
Após, com a vinda aos autos dos arquivos que serão gerados na digitalização deles, tornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048753-22.2015.4.03.6182
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
Advogados do(a) EXEQUENTE:ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B, JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653
EXECUTADO: JANAINA SILVA ALEXADRINO
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DA SILVA FRUDELI - SP321658
D E S PA C H O
Trata-se de autos originariamente com tramitação em meio físico, ora remetidos para digitalização, em que sobrevém manifestações das partes convergentes à extinção da execução proposta.
Conquanto não seja razoável promover a solução do litígio sem que seja carreada a integralidade dos atos havidos e documentados na forma anterior da causa, entendo ser possível, contudo, deferir a liberação
da constrição havida sobre o veículo placas GHL-6518, com a qual anui a parte exequente.
Posto isso, determino seja levantada a restrição promovida no sistema Renajud, independentemente da intimação das partes, providenciando a secretaria.
Após, com a vinda aos autos dos arquivos que serão gerados na digitalização deles, tornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014804-77.2019.4.03.6182
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRADESCO-KIRTON CORRETORA DE CAMBIO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
D E S PA C H O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2019 562/1065