Com o pagamento da RPV, intime-se a parte autora para saque e, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
0000252-60.2019.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6323006238
AUTOR: CLEUSA MARIA DE ASSIS DIOGO (SP266054 - MARIA BERNADETE BETIOL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP256379 - JOSÉ ADRIANO RAMOS)
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pelo INSS e a expressa concordância da parte autora, homologo a transação e, como consequência, julgo
extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Determino ao INSS que implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB e DIP em 05/07/2019 (dia seguinte à cessação
do auxílio-doença NB 627.745.668-0) e o pagamento de 100% do valor das prestações atrasadas administrativamente (complemento positivo). Comunique-se à
autarquia para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais
Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado:
a) Nome do segurado: CLEUSA MARIA DE ASSIS DIOGO;
b) CPF: 195.438.158-10;
c) Benefício concedido: aposentadoria por invalidez;
d) DIB (Data de Início do Benefício): 05/07/2019;
e) RMI (Renda Mensal Inicial): a ser apurada pelo INSS; e,
f) DIP (Data de início de pagamento): 05/07/2019.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.
Tratando-se de homologação de acordo e sendo evidente o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se RPV contra o INSS, em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais.
Com o pagamento da RPV, intime-se a parte autora para saque e, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
0000491-64.2019.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6323006233
AUTOR: MARCOS MARCILIO LOPES (SP276810 - LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP256379 - JOSÉ ADRIANO RAMOS)
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pelo INSS e a expressa concordância da parte autora, homologo a transação e, como consequência, julgo
extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Determino ao INSS que proceda à conversão, em favor da parte autora, do benefício de auxílio-doença atualmente usufruído (NB 622.062.421-5) em
aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/04/2019, data de início do pagamento em 01/09/2019 e o pagamento de 100% do valor das prestações atrasadas por
RPV. Comunique-se à autarquia para cumprimento, no prazo de 30 dias.
O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório/ precatório, no prazo de 60 dias do trânsito em
julgado.
Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais
Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado:
a) Nome do segurado: MARCOS MARCILIO LOPES;
b) CPF: 110.600.558-99;
c) Benefício concedido: conversão do auxílio-doença (NB 622.062.421-5) em aposentadoria por invalidez;
d) DIB (Data de Início do Benefício): 17/04/2019;
e) RMI (Renda Mensal Inicial): a ser apurada pelo INSS; e,
f) DIP (Data de início de pagamento): 01/09/2019.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.
Tratando-se de homologação de acordo e sendo evidente o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos de liquidação, intime-se a parte autora e, havendo concordância com os valores, expeçam-se RPVs contra o INSS, sendo uma em
favor da parte autora em relação aos valores atrasados e outra em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais.
Com o pagamento da RPV, intime-se a parte autora para saque e, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
0000350-79.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6323006217
AUTOR: ILDA DONI JONAS (SP375325 - LUIZ AUGUSTO DA SILVA) VERA DE FATIMA JONAS (SP375325 - LUIZ AUGUSTO DA
SILVA) ILDA DONI JONAS (SP375753 - MICHEL TIAGO LOPES) VERA DE FATIMA JONAS (SP375753 - MICHEL TIAGO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP256379 - JOSÉ ADRIANO RAMOS)
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por VERA DE FÁTIMA JONAS, representada por sua curadora e genitora Ilda Doni Jonas, sob o rito dos Juizados Especiais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2019 1119/1510