EM EN TA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016713-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: EFICIENCE BLUEPAR PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016713-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: EFICIENCE BLUEPAR PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eficience Bluepar Participações Ltda. – ME contra acórdão de ID 55226934, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. EFEITO SUSPENSIVO: IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja suficientemente garantida.
2. No caso dos autos, inexiste garantia em juízo referente à execução nº 0007392-43.2016.4.03.6100.
3. Agravo de instrumento não provido.
A embargante sustenta haver omissão no julgado em relação à relevância da fundamentação apresentada nos embargos, de maneira que o efeito suspensivo aos embargos poderia ser
concedido, excepcionalmente, ainda que sem a garantia do juízo.
Requer o recebimento dos embargos para fins de pré-questionamento, com fulcro na Súmula 98 do STJ, 282 e 356 do STF.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2019 269/2038