Juiz Federal
[1] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. 7ª ed. SP: Saraiva, 2003. pg. 398
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
MONITÓRIA (40) Nº 5000920-09.2019.4.03.6108
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, KEYLA CRISTINA PEREIRA VON DREIFUS - SP240216
RÉU: EDUARDO RAFAEL DAMACENO DE SOUZA
PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
Vistos.
A parte ré tem domicílio na Subseção Judiciária de Catanduva, o que impõe a realização de atos de comunicação/execução por outro juízo, causando maior dispêndio de
recursos públicos para o processamento da demanda, em evidente prejuízo da eficiência do procedimento de recuperação do crédito público objeto desta ação.
De outro lado, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o qual possibilita aos atores processuais,
independentemente de sua localidade, o pleno acesso aos autos em trâmite por qualquer dos juízos federais no Estado de São Paulo, já não subsiste o argumento tradicionalmente
apresentado pela ECT de que o ajuizamento de tais ações, perante esta Subseção Judiciária, sede de sua Diretoria Regional do Interior, possibilita melhor atuação de seu corpo jurídico,
em razão da maior facilidade de acesso aos autos.
Nestes termos, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art.
6.º, do CPC/2015), bem como os princípios da eficiência (art. 37, da CF/1988, e artigo 8º, do CPC de 2015) e da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988, e artigo
4º, do CPC de 2015), esclareça a ECT, em 05 (cinco) dias, o ajuizamento da ação perante esta Subseção Judiciária de Bauru/SP, nos termos do art. 9.º, do CPC/2015.
Int.
Bauru, data infra.
Marcelo Freiberger Zandavali
Juiz Federal
3ª VARA DE BAURU
*
JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO
JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DRª. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO
Diretor de Secretaria: Nelson Garcia Salla Junior
Expediente Nº 11464
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0010621-31.2009.403.6108 (2009.61.08.010621-7) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCACAO - FNDE X JOAO LUIZ VERONEZI(SP024488 - JORDAO POLONI FILHO E SP229008 - BRUNO PAPILE POLONI) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JOAO LUIZ VERONEZI
Fls. 319/320, ao réu, para, em o desejando, manifestar-se em até cinco dias, traduzindo o seu silêncio concordância. Urgente intimação. Pronta conclusão.
Expediente Nº 11465
PROCEDIMENTO COMUM
0001906-19.2017.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X PRISCILA CASSIANA DE MACEDO X ROGERIO PEREIRA GONCALVES(SP131885 - JOSE
ZONTA JUNIOR)
Nos termos da deliberação da sessão anterior, folhas 153, digam as partes se a desejarem por outras provas, em caso afirmativo as especificando / justificando, no comum prazo de cinco dias. Após, conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000897-63.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS FRANCISCO
Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA BOTELHO DE SOUZA - SP424034, FABIO ROMEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP355974
IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BAURU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Notifique-se a autoridade impetrada até esta quarta-feira (em plantão), para informações no prazo legal, servindo a presente de mandado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2019
30/1400