Hipótese de cabimento do agravo de instrumento: artigos 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e 7º, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09.
A Lei Federal nº. 9.696/98:
Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos,
bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos,
científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
O instrutor de esportes atua na tática esportiva e não está sujeito ao registro no Conselho Profissional de Educação Física.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM TÊNIS DE MESA. OBRIGATORIEDADE
DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 9.696/1998. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 31/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que o ora agravado se abstenha de exigir a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física,
em razão de sua atuação como técnico de tênis de mesa.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física
propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente
as atribuições dos profissionais de educação física. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região),
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
Desnecessidade de inscrição do técnico de tênis de mesa no Conselho Regional de Educação Física.
IV. Encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a firme jurisprudência desta Corte, é de ser aplicada, na hipótese, a Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema").
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta.
Após, ao Ministério Público Federal.
São Paulo, 22 de novembro de 2018.
APELAÇÃO (198) Nº 5003260-18.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: BTGI QUARTZO PARTICIPACOES S.A., CANUTAMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., BTGI SAFIRA PARTICIPACOES S.A., THOR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A., PRINCIPAL DPC SERVICOS DE OLEO E
GAS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO
São Paulo, 22 de novembro de 2018
Destinatário: APELANTE: BTGI QUARTZO PARTICIPACOES S.A., CANUTAMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., BTGI SAFIRA PARTICIPACOES S.A., THOR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A., PRINCIPAL DPC
SERVICOS DE OLEO E GAS S.A.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
O processo nº 5003260-18.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância,
relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará no adiamento para a sessão presencial seguinte, independentemente de nova intimação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2018
281/753