Vistos etc.
Tendo em vista a informação de deferimento do efeito suspensivo no bojo do Agravo de Instrumento n.º 5026916-34.2018.4.03.0000, referente a estes autos, OFICIE-SE, com urgência, o Delegado da Receita
Federal do Brasil em Barueri, bem como intimem-se o órgão de representação judicial respectivo e a parte impetrante, para ciência/cumprimento da decisão exarada.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal para ciência e eventual manifestação no prazo legal.
Cópia deste despacho, instruído com cópia da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento e demais documentos pertinentes, servirá como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, à conclusão para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
BARUERI, 29 de outubro de 2018.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº 5003977-58.2018.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI, TABOAO DA SERRA, ITAPECERICA DA SER
Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR - SP242801
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, EmbuGuaçu, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cotia e Vargem Grande Paulista, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto o reconhecimento da “inexistência de
relação jurídica que suporte a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional), aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de
afastamento previdenciário em gozo de auxílio doença”.
Inicialmente, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com
extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de:
1) Esclarecer a eleição deste rito processual, tendo em vista a vedação expressa contida no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, para discussão de questões
de natureza tributária e previdenciária;
2) Apresentar os documentos comprobatórios do quanto alegado na exordial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão.
Cumpra-se.
BARUERI, 29 de outubro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001326-53.2018.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
IMPETRANTE: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante em face da decisão proferida no Id.9648588, que concedeu parcialmente a medida liminar requerida na inicial.
Sustenta a embargante, em síntese, que a r. decisão padece de omissão, quanto à contribuição previdenciária incidente sobre às verbas pagas a título de auxílio refeição.
Instada a se manifestar, a União refutou as alegações da Impetrante, pelos argumentos delineados no Id.11064258.
Vieram conclusos.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil.
No caso vertente, assiste razão à embargante, uma vez que a decisão foi omissa quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de auxílio refeição, conforme
requerido na inicial.
A respeito do tema, tenho que o vale refeição pago em pecúnia ou em ticket possui natureza remuneratória, razão pela qual é devida a contribuição sobre a verba. Vejamos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2018
725/1036